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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5000049-97.2016.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JONATHAN OLIVEIRA CRUZ CPF: 090.856.936-08 RÉU: TARCIZIO JOAO STEIN CPF: 324.869.367-34 e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória fundada em cheque, requerido por JONATHAN OLIVEIRA CRUZ em face de TARCIZIO JOÃO STEIN e EUZAIPIA DE CRISTO STEIN. Após a constituição do título executivo judicial, o exequente requereu, em 29/01/2019, o início do cumprimento de sentença, com débito então atualizado em R$ 7.456,00, sobrevindo intimação dos executados para pagamento na forma do art. 523 do CPC. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências patrimoniais. Em novembro de 2019, houve bloqueio BACENJUD de R$ 9.992,00 em nome de Euzaipia de Cristo Stein, posteriormente levantado por ter sido reconhecida a natureza salarial/previdenciária dos valores. Em 16/04/2020, foi inserida restrição de transferência, via RENAJUD, sobre veículo de propriedade de Tarcizio João Stein. Em 19/06/2022, pelo ID 9474098306, foi deferido novo bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática. A ordem ainda não havia sido devidamente cumprida em 30/09/2022, tendo o exequente posteriormente requerido sua efetivação. Em 2023, foram efetivadas constrições patrimoniais. A certidão de ID 10631021743 individualizou os seguintes bloqueios: R$ 45,23, em 17/05/2023, em nome de Tarcizio João Stein; R$ 248,64, em 12/06/2023, também em nome de Tarcizio João Stein; e R$ 34,95, em 12/06/2023, em nome de Euzaipia de Cristo Stein. Os valores permaneceram pendentes de desdobramento até a determinação de desbloqueio em 09/03/2026. Ao ID 10561660093, o exequente pugnou pela expedição de ofício à CENSEC para solicitação de informações pertinentes à parte executada. Instado a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID 10617629281), o exequente sustentou sua inocorrência e destacou a existência de sucessivas medidas executivas e de constrições patrimoniais no feito (ID 10620712116). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente observa o prazo prescricional da pretensão material, no caso, o prazo quinquenal. Não houve, até o momento, decisão de suspensão formal deste cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. De todo modo, a questão pode ser resolvida sem atribuir efeito interruptivo a toda e qualquer petição ou diligência infrutífera. Isso porque houve efetiva constrição patrimonial em 17/05/2023 e em 12/06/2023. Entre o início do cumprimento de sentença, em janeiro de 2019, e a primeira constrição efetiva de 2023, não transcorreu o prazo de cinco anos. Também não transcorreu novo quinquênio após as constrições de 2023. Portanto, não está configurada a prescrição intercorrente. Por outro lado, ao ID 10561660093, o exequente requereu a expedição de ofício à CENSEC para obtenção de informações destinadas à localização de patrimônio dos executados. Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO, por ora, a prescrição intercorrente, e DEFIRO o pedido formulado no ID 10561660093 quanto à expedição de ofício à CENSEC. OFICIE-SE à CENSEC, solicitando as seguintes informações: a) relação de escrituras públicas de cessão de direitos, confissão de dívida, promessa de pagamento, ou quaisquer atos negociais dotados de eficácia executiva eventualmente lavrados em nome do(s) executado(s), no período dos últimos 10 (dez) anos; b) cópia integral das escrituras públicas eventualmente localizadas, com a devida certificação de autenticidade pela entidade custodiante; c) informação sobre a existência de instrumentos públicos de cessão, alienação fiduciária, ou qualquer outra forma de transmissão de bens móveis ou imóveis que tenham por parte ou objeto o(s) executado(s), direta ou indiretamente; e d) informações adicionais que o CENSEC entender pertinentes e que estejam disponíveis em sua base de dados, a fim de subsidiar o Juízo na identificação de bens passíveis de penhora. O ofício deverá conter a advertência de que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, no prazo de até 20 (vinte) dias, em meio eletrônico, preferencialmente via sistema de malote digital. Cópia desta decisão servirá como ofício. Respondido o ofício, INTIME-SE o exequente para ciência, devendo requerer o que de direito em relação ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito