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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000049-78.2013.8.21.0150/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Para viabilizar a avaliação dos bens constritos, etapa indispensável ao regular prosseguimento da execução (arts. 8701 e seguintes do CPC), é necessário que os imóveis estejam documentados com suas matrículas atualizadas. As certidões juntadas nos autos (Evento 67) datam do ano de 2023, de modo que podem não refletir a situação registral atual dos bens, inclusive quanto à eventual existência de novos gravames ou alterações de titularidade. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis de matrículas nº 498, nº 5.196 e nº 2.609, ambas do Registro de Imóveis de São Paulo das Missões/RS. Cumprida essa providência, retornem os autos conclusos para apreciação das anotações nas matrículas e expedição do mandado de avaliação. Sem prejuízo, à parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito, no mesmo prazo acima. Intime-se. 1. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
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