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TJTO · 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins · Sentença
Execução Fiscal Nº 5000049-58.2007.8.27.2725/TORÉU: JOSÉ HÉLIO VIEIRA SANTANA ADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, c/c art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 924, V, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Em atenção ao princípio da causalidade e em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp 1.849.437/SC, deixo de fixar honorários advocatícios. Sem custas. Sem reexame necessário. Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias em favor da parte executada. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada. Ocorrendo renúncia ao prazo recursal ou seu transcurso sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, providencie-se as devidas baixas e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
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