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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Campina das Missões · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000049-05.2018.8.21.0150/RS REQUERENTE: ARGELINA HANATZKI ADVOGADO(A): ELISIANE DE FATIMA BATIROLLA NEDEL (OAB RS078075) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por Frederico Hanatzki, falecido em 04 de novembro de 2016. A inventariante é Argelina Hanatzki, cônjuge supérstite e meeira. Em audiência de conciliação realizada em 05/02/2025 (Evento 21), as partes formalizaram acordo parcial homologado pelo Juízo. Entre os pontos acordados, consta expressamente no item 4 do referido Termo de Audiência que ficou autorizada a alienação imediata dos bens móveis referidos, após prévia avaliação pelo oficial de justiça, com determinação de depósito dos valores da venda em juízo para fins de partilha. Esses bens compreendiam: 01 trator Walmett 68-84, 01 plataforma, 01 pulverizador Colombar, 01 espalhador de ureia Vogel, 01 classificador de cereais Safra e 01 carroça. 2. DA AVALIAÇÃO E DA PROPOSTA DE AQUISIÇÃO Em cumprimento à determinação do Evento 226, o Oficial de Justiça realizou a avaliação dos bens em 01/10/2025 (evento 242, CERTGM12), apurando o valor total de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Concluída a avaliação e intimadas as partes (Eventos 243 a 248), a inventariante peticionou no Evento 253 propondo que o herdeiro Valter Hanatzki adquirisse os bens móveis avaliados, consignando que a inventariante e o herdeiro Adilson Hanatzki já manifestavam concordância com a venda, e solicitando que as demais herdeiras se manifestassem. Em resposta, os herdeiros Elaine Vogel, Alceu Vogel, Iruni Hanatzki Siglinski e Renê Teodoro Siglinski, no Evento 254, declararam expressamente concordância com a aquisição pelo herdeiro Valter Hanatzki, indicando os dados bancários para recebimento dos valores correspondentes. 3. DO EFETIVO PAGAMENTO Por meio do Evento 284, a inventariante, por seus procuradores, comunicou ao Juízo que o herdeiro Valter Hanatzki efetuou os pagamentos correspondentes a todos os herdeiros, depositando os valores acordados diretamente nas contas bancárias indicadas. 4. DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO Devidamente intimados acerca dos pagamentos informados no Evento 284 (Eventos 287 a 291), com prazo fixado para manifestação, nenhum dos herdeiros habilitados nos autos apresentou oposição ao conteúdo dos pagamentos ou à quitação declarada. O prazo para manifestação transcorreu sem insurgência (Evento 298). A ausência de oposição, diante da intimação regular de todos os interessados, produz a presunção de concordância com a quitação, na forma da decisão do evento 286. 5. DA HOMOLOGAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO A alienação dos bens móveis foi regularmente autorizada pela audiência de conciliação do Evento 211. A avaliação prévia pelo Oficial de Justiça foi efetivada conforme o Evento 242. Os herdeiros habilitados manifestaram concordância com a aquisição pelo herdeiro Valter Hanatzki no Evento 254. Os pagamentos foram realizados e comprovados documentalmente no Evento 284. Não houve oposição de qualquer dos interessados no prazo conferido. Estão presentes, portanto, todos os elementos necessários para a homologação da venda, nos termos do que ficou acordado na audiência do Evento 211, e para o prosseguimento do feito conforme as demais determinações ali exaradas. Ante o exposto: a) Reconheço a ausência de oposição aos pagamentos realizados pelo herdeiro Valter Hanatzki aos demais herdeiros habilitados nos autos, relativamente aos valores correspondentes às suas cotas-partes nos bens móveis avaliados, conforme comprovado no Evento 284. b) Homologo a venda dos bens móveis avaliados pelo Oficial de Justiça no Evento 242 ao herdeiro Valter Hanatzki, nos termos e condições acordados pelas partes, na forma do que foi autorizado no item 4 do Termo de Audiência do Evento 211. Os bens objeto desta homologação são: 01 trator Walmett 68-84 (R$ 30.000,00); 01 plataforma (R$ 1.000,00); 01 pulverizador Colombar (R$ 2.000,00); 01 espalhador de ureia Vogel (R$ 1.500,00); 01 classificador de cereais Safra (R$ 4.000,00); e 01 carroça (R$ 500,00), perfazendo o total de R$ 39.000,00. c) Determino o prosseguimento do feito conforme as demais determinações do Termo de Audiência do Evento 211, notadamente: c.1) Item 2: A inventariante deverá apresentar, no prazo de 30 dias, cópia do plano de partilha e prestação de contas dos frutos recebidos pelo espólio (na pessoa da Sra. Argelina), inclusive os anteriores a 2022, referentes aos imóveis do Estado do Paraná, caso ainda não cumprido a contento. c.2) Item 5: Apresentados os documentos pela inventariante, abre-se vista aos herdeiros pelo prazo de 15 dias, para manifestação. Após, retornem os autos conclusos para as análises das questões pendentes e para fins de finalização do rol a ser objeto de partilha. Intimem-se.
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