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5000048-92.2017.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000048-92.2017.8.21.0008/RS REQUERENTE: MARIA REJANE FERREIRA SAMUEL ADVOGADO(A): José Cândido Medronha Moreira (OAB RS037779) DESPACHO/DECISÃO 1. Da partilha do imóvel e da proposta de adjudicação No tocante à partilha do imóvel de matrícula nº 109.77 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, verifico que a matéria foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5126129-81.2025.8.21.7000 e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, somente para excluir da partilha do imóvel inventariado os valores empregados pela recorrente para aquisição do bem, oriundos do FGTS de sua titularidade. Assim, impõe-se observar os seguintes parâmetros: a) a exclusão da partilha dos valores oriundos do FGTS da inventariante, por se tratar de verba de natureza pessoal e incomunicável; b) que o acervo hereditário é composto por 50% da cota do imóvel que já havia sido quitada na data do óbito, excluído o valor do FGTS; c) o reconhecimento de que a inventariante possui um crédito contra o espólio, referente a 50% dos valores que ela despendeu para quitar o financiamento após o falecimento do marido. A inventariante manifestou interesse na adjudicação do imóvel para si, com a compensação financeira dos demais herdeiros (evento 290, PET1). A herdeira Fabiana concordou com a adjudicação, desde que seja devidamente indenizada por sua cota-parte e receba os aluguéis pelo uso exclusivo do bem (evento 297, PET1). Previamente à análise da questão, dê-se vista à inventariante da petição do evento 297, PET1, no prazo de 15 dias. 2. Das joias arroladas A herdeira Fabiana alega que joias pertencentes ao espólio, que estariam na posse da inventariante, não foram apresentadas para partilha (evento 297, PET1). A inventariante, por sua vez, não esclareceu o destino de tais bens. Dessa forma, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, apresentar as joias arroladas ou comprovar documentalmente o seu destino. 3. Do precatório recebido pela inventariante A herdeira Fabiana noticia que a inventariante recebeu, em 2011, valores referentes ao precatório nº 001/1.05.2398463-5, de titularidade do falecido, sem, contudo, trazer os valores ao monte partilhável. Intime-se a inventariante para que se manifeste quanto ao ponto, no prazo de 15 dias. Diligências legais.

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