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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000048-88.2017.4.04.7125/RS
EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA VITORIA DO PALMAR
ADVOGADO(A): HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937)
ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664)
INTERESSADO: ANA LAURA DIAS PONTES
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE FREITAS ALBERNAZ
ADVOGADO(A): ROBERTO LOPETEGUI DE ALENCAR OSORIO
INTERESSADO: EBER DEJANI PEREIRA DE ALBERNAZ
ADVOGADO(A): ANDRES ULIANA POSSER
ADVOGADO(A): FABRÍCIO CAGOL
ADVOGADO(A): GUILHERME ACOSTA MONCKS
ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI
ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR
ADVOGADO(A): IGOR BORGES LA ROSA
ADVOGADO(A): VITORIA ORTIZ LOPES
DESPACHO/DECISÃO
Desp./Dec-Ofício nº 710025935928
Ao responder, favor fazer referência ao número do processo em epígrafe.
No evento 412, DOC1, a executada apresentou impugnação à arrematação ocorrida nestes autos sobre o imóvel de matrícula nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, nos seguintes termos:
a) o recebimento da presente como impugnação à arrematação por vício, na forma do art. 903, § 1º, I, e § 2º, do CPC, reconhecendo-se sua tempestividade; b) imediatamente e antes de qualquer outra providência, seja determinada a sustação da expedição da carta de arrematação relativa à matrícula nº 25.682, bem como a suspensão do prazo aberto no evento 407 para que o leiloeiro e o arrematante firmem o auto, e a abstenção de qualquer ato destinado a consumar os efeitos translativos da alienação — mandado de imissão na posse, comunicação ao Registro de Imóveis ou equivalente — até decisão definitiva desta impugnação, nos termos do art. 903, §§ 2º e 3º, do CPC, com a devida comunicação à Secretaria, à leiloeira oficial e ao arrematante; c) seja reconhecido que a arrematação ainda não se aperfeiçoou, nos termos do art. 903, caput, do CPC, por não haver sido o auto firmado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, com o consequente reconhecimento da plena admissibilidade do exame do vício nos próprios autos; d) seja reconhecida a nulidade da decisão do evento 389, no ponto em que afastou o óbice anteriormente estabelecido e determinou o prosseguimento da arrematação, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a Executada não foi previamente intimada para se manifestar sobre o pedido formulado pelo arrematante no evento 376; e) como consequência do pedido anterior, seja reconhecido o vício que atingiu o aperfeiçoamento subsequente da alienação e declarada inválida a arrematação, na forma do art. 903, § 1º, I, do CPC, restabelecendo-se o estado processual anterior ao evento 389, para que a questão somente volte a ser apreciada depois de assegurado contraditório efetivo à Santa Casa; f) caso Vossa Excelência entenda necessária a prévia oitiva dos demais interessados antes do julgamento definitivo desta impugnação, que isso ocorra sem prejuízo da imediata sustação da carta de arrematação e dos atos de transferência, mantendo-se o procedimento congelado até decisão sobre o vício ora arguido.
Decido
Primeiramente, reconheço a tempestividade da presente impugnação, haja vista que o auto de arrematação firmado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro foi juntado aos autos no dia 21/08/2026, conforme evento 409, DOC1, com a manifestação da executada datada do dia 31/08/2026, ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias, previsto no §2º do art. 903 do CPC:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no ar. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. (...)
Salienta-se no ponto, inclusive, que houve a determinação de suspensão dos prazos processuais no dia 03/09/2026, em face da Portaria nº1313/26 da Direção do Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul-JFRS, caracterizando-se, assim, o dia 08/09/2026 como o último dia do prazo de 10 (dez) dias úteis, acima referido.
Analisando o processo, vemos que nos presentes autos foi designada a realização de leilão dos imóveis de matrícula nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar e de matrícula nº 22.124 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, penhorados nestes autos, ambos de propriedade da executada, conforme despacho do evento 233, DOC1.
Foi expedido o respectivo edital de leilão, bem como carta precatória para a intimação dos ocupantes dos referidos imóveis, acerca das datas aprazadas para o leilão.
No evento 246, DOC4, a Srª. Ana Laura Dias Pontes requereu a suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, alegando que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS a Ação de Usucapião nº 5003992-58.2022.8.21.0063, na qual busca o reconhecimento da aquisição originária da propriedade, não tendo juntado, na oportunidade, documentação em relação à referida Ação de Usucapião.
Em despacho do evento 249, DOC1, este Juízo declarou ser flagrante a ilegitimidade da referida peticionante para peticionar nestes autos, ilegitimidade referente àqueles que não são parte no processo executivo fiscal, sendo a ação de embargos de terceiro a medida adequada para quem não é parte no processo de execução, deixando-se de analisar a petição, tendo sido determinada a intimação da peticionante para que, querendo, distribuir a pertinente ação de embargos de terceiro em autos apartados.
Ambos os imóveis foram arrematados na segunda data do leilão, conforme autos juntados pela leiloeira nos eventos 275 e 276.
No evento 284, DOC1, a executada ingressou com exceção de pré-executividade, com manifestação da exequente no evento 318, DOC1, e decisão do Juízo no evento 320, DOC1:
A questão da prescrição encontra-se preclusa, porquanto já enfrentada nestes autos (evento 107) e em sede de agravo de agravo de instrumento (50395872320224040000), descabendo nova apreciação do tema.
A terceira interessada Ana Laura Dias Pontes opos no evento 277, DOC1 embargos de declaração.
No evento 285, DOC1, foi exarado despacho, determinando a suspensão temporária dos atos de leilão nestes autos, para que se verificasse a questão atinente à ação de usucapião do referido imóvel de matrícula nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, bem como suspendendo a decisão de homologação da arrematação de ambos os imóveis até que se verificasse a perfectibilização dos atos referentes à intimação dos ocupantes, deprecados no carta precatória nº 5002878-79.2025.8.21.0063, cujos trechos seguem transcritos:
(... ) No caso específico da arrematação do imóvel de 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, conforme evento 275, DOC1, tenho que a informação necessita de uma análise cuidadosa, mormente para que se verifique a questão atinente à ação de usucapião do referido imóvel.
Assim, tendo em vista que não houve a distribuição dos Embargos de Terceiro, recebo os embargos de declaração do evento 277, DOC1 como impugnação à arrematação, suspendendo, por ora, a apreciação acerca da homologação da arrematação do referido imóvel, até que se analise os argumentos expendidos.
Outrossim, postergo a decisão de homologação da arrematação de ambos os imóveis até que se verifique a perfectibilização dos atos referentes à intimação dos ocupantes, deprecados no carta precatória nº 5002878-79.2025.8.21.0063. (...)
No evento 306, DOC1, o arrematante do do imóvel de matrícula nº nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, Sr; EBER DEJANI PEREIRA DE ALBERNAZ, manifestou-se pela homologação do leilão, juntando aos autos termo de acordo firmado com a Srª. Ana Laura Dias Pontes no evento 306, DOC3.
No evento 313, DOC4, foi juntada aos autos a certidão de cumprimento da intimação dos ocupantes do imóvel de matrícula nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, certificando a ausência de ocupantes no imóvel de matrícula nº 22.124 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar/RS.
No evento 314, foram juntadas informações acerca do andamento da Ação de Usucapião nº 5003992-58.2022.8.21.0063, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS.
Com a intimação dos ocupantes, no despacho do evento 333, DOC1 foi homologada a arrematação do imóvel de matrícula nº 22.124 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar/RS, e, quanto ao imóvel de matrícula nº 25.682, foi determinada a intimação do arrematante EBER DEJANI PEREIRA DE ALBERNAZ e da Sra. ANA LAURA DIAS PONTES para juntarem aos autos decisão homologatória do acordo, proferida pelo juízo onde está em curso a ação de usucapião.
Em face da não juntada aos autos da decisão homologatória do acordo, foi determinada no despacho do evento 361, DOC1 a reiteração da intimação do Sr. EBER DEJANI PEREIRA DE ALBERNAZ para juntar aos autos decisão homologatória do acordo para a desocupação do imóvel, proferida pelo juízo onde está em curso a Ação de Usucapião, no caso a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS (5003992-58.2022.8.21.0063).
No evento 373, DOC1, a Srª. ANA LAURA DIAS PONTES manifestou que a homologação através do processo de usucapião não se faz possivel em virtude da desistência da mesma em relação ao trâmite do processo, em face do acordo realizado de boa fé entre a requerente e o arrematante Sr EBER DEJANI PEREIRA DE ALBERNAZ, informando, ainda, que tão logo se cumpra o acordo a requerente e os menores que vivem com ela abandonarão o imóvel, nos termos do acordo celebrado.
No evento 376, DOC1, o arrematante alega que está impossibilitado de juntar aos autos a decisão homologatória do acordo ou a sentença extinguindo o processo em face da desistência da ação de usucapião, diante da insistência da Santa Casa em prosseguir com a ação de usucapião do imóvel arrematado. Juntou, ainda, sentença prolatada nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000275-04.2023.8.21.0063/RS, a qual reconheceu o domínio da autora daquele processo, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.682 do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar/RS.
No evento 378, DOC1, foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse sobre a petição e/ou documento(s) juntada(o,os) no evento 373, DOC1 e no evento 376, DOC1, tendo a mesma se manifestado no evento 384, DOC1 alegando que as questões referentes ao acordo firmado entre o arrematante do imóvel e as ocupantes do imóvel é de competência do juízo onde tramita a ação de usucapião.
Na decisão proferida no evento 389, DOC1 constou que, consultando as peças processuais dos autos da Ação de Usucapião, autuada sob nº 5003992-58.2022.8.21.0063, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS, juntadas pela Secretaria deste Juízo no ev. 314, verifico-se que foi juntado àqueles autos o termo de acordo extrajudicial entre o arrematante EBER DEJANI PEREIRA DE ALBERNAZ e a terceira interessada Srª. Ana Laura Dias Pontes (evento 314, DOC21), bem como que foi juntada àqueles autos petição pela Srª. Ana Laura Dias Pontes requerendo àquele Juízo a homologação do referido acordo e a desistência do feito e de todo e qualquer recurso.
Assim, em face da juntada aos autos da ação de Usucapião, tendo sido expressamente documentado nos autos daquele processo. tanto os termos de acordo, quanto a inequívoca manifestação da Srª. ANA LAURA DIAS PONTES de não querer mais prosseguir com a referida ação, este Juízo não viu mais óbice à homologação da arrematação do imóvel de matrícula nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar pelo arrematante EBER DEJANI PEREIRA DE ALBERNAZ, ocorrida nestes autos.
Destarte, tenho que a arrematação do imóvel matrícula nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar foi procedida em estrita obediência aos dispositivos processuais elencados nos artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil, aos termos da Lei nº 6.830/80, bem como da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Provimento nº 62, de 13/06/2017.
O referido imóvel, avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no dia 04/02/2025, foi arrematado em segundo leilão pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, e de forma à vista, sem parcelamento do valor de arrematação, nos termos previstos no edital expedido no evento 242, DOC1.
Este Juízo determinou que fosse postergada a decisão de homologação da arrematação de ambos os imóveis, conforme desapcho do evento 285, DOC1, para que se aguardasse a perfectibilização da intimação dos ocupantes do imóveis, nos autos da carta precatória expedida, e para que fosse juntada aos presentes autos a cópia da decisão homologatória do acordo, proferida pelo juízo onde está em curso a ação de usucapião.
Tendo em vista que foi juntada aos autos a certidão de cumprimento da intimação dos ocupantes do imóvel de matrícula nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, bem como que foram juntadas aos presentes autos tanto os termos de acordo, quanto a inequívoca manifestação da Srª. ANA LAURA DIAS PONTES de não querer mais prosseguir com a referida ação, este Juízo, como já referido, não viu mais óbice à homologação da arrematação do imóvel de matrícula nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar pelo arrematante EBER DEJANI PEREIRA DE ALBERNAZ.
No ponto, tenho que a questão atinente à prejudicialidade da homologação da arrematação pela existência da ação de usucapião foi esvaziada pela inequívoca manifestação da Srª. ANA LAURA DIAS PONTES de não querer mais prosseguir com a referida ação, e pelo acordo estabelecido entre a usucapiente e o arrematante.
Os atos de leilão judicial são atos expropriatórios inseridos num processo de execução legalmente estabelecido, precedidos pelos eventos de citação válida, realização de penhora e nomeação de depositário, intimação do executado acerca da penhora e avaliação, e da intimação da parte acerca da abertura do prazo para oposição de embargos, os quais foram devidamente respeitados e seguidos na presente execução fiscal.
Quanto à questão da ausência de intimação da executada acerca dos documento juntadas pela usucapiente e pelo arrematante, conforme ato ordinatório do evento 378, DOC1, bem como a subsequente decisão do evento 389, DOC1, que não viu mais óbice à homologação da arrematação do imóvel de matrícula nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, a referida ausência de intimação deve-se ao fato de que este Juízo entendeu que, no momento que não mais subsistiam os empecilhos ao andamento dos atos expropriatórios, foi determinado o imediato prosseguimento dos referidos atos executórios, na sequência regular dos atos de leilão, não necessitando ser procedida a intimação da executada acerca da retomada dos atos de leilão.
No ponto, este Juízo entendeu por intimar a exequente acerca dos documento juntadas pela usucapiente e pelo arrematante, nos termos do ato ordinatório do evento 378, DOC1, na qualidade de autora da presente execução, não vendo necessidade de a executada ser intimada acerca dos referidos documentos.
Salienta-se, ainda, que a executada foi intimada tanto do despacho anterior, do evento 361, DOC1, quanto do despacho posterior, do evento 389, DOC1, tendo havido o decurso do prazo das referias intimações da executada sem a sua manifestação.
Assim, indefiro o pedido da executada de impugnação à arrematação ocorrida nestes autos sobre o imóvel de matrícula nº 25.682 do Registro de Imóveis de Santa Vitória do Palmar, formulado no evento 412, DOC1.
Cumpra-se a determinação constante do desapacho do evento 389, DOC1, que segue:
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS, fazendo constar como referência os autos da Ação de Usucapião, autuada sob nº 5003992-58.2022.8.21.0063, em trâmite perante aquele Juízo, comunicando acerca da presente decisão (despacho do evento 389, DOC1).
Intimem-se as partes, o arrematante Sr. EBER DEJANI PEREIRA DE ALBERNAZ, e a Srª. ANA LAURA DIAS PONTES.
Com a confirmação do recebimento do presente despacho/ofício junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar/RS, cumpra-se, na íntegra, a determinação do despacho do evento 389, DOC1, intimando-se o arrematante Sr. EBER DEJANI PEREIRA DE ALBERNAZ, na pessoa do leiloeiro, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a quitação do imposto incidente sobre a transmissão do(s) bem(ns) (art. 901, §2º, do CPC).
Após, vindo aos autos o comprovante de pagamento do ITBI, expeça-se a respectiva carta de arrematação (art. 901, §2º, do CPC).
Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício.