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TJMG · Vara Única da Comarca de Itapagipe
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itapagipe / Vara Única da Comarca de Itapagipe Rua Vinte, 5401, Fórum Elias Geraldo de Queiroz, Jardim Trivelato, Itapagipe - MG - CEP: 38240-000 PROCESSO Nº: 5000048-62.2024.8.13.0334 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: PAULO VICTOR RODRIGUES CORDEIRO CPF: 088.656.246-55 e outros RÉU: MILTON ROUTH CPF: 442.040.008-00 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por PAULO VICTOR RODRIGUES CORDEIRO e LISSA ANTONIETA DA SILVA em face de MILTON ROUTH, visando liminarmente a suspensão de todos os atos e demais medidas constritivas e expropriatórias atinentes ao lote 18, quadra 02, de condomínio Pousada das Graças, requerendo os embargantes a manutenção de sua posse no referido lote, sob o fundamento que os demandantes são legítimos possuidores do lote 18 quadra 02, situado no Residencial Pousada das Graças, município de Itapagipe/MG, conforme contrato de compra e venda. Informam os embargantes ainda que realizaram benfeitorias no imóvel sem qualquer oposição de terceiros. A parte embargante comprovou o recolhimento de custas iniciais (ID 10150734236). Em 31/01/2024, a inicial foi recebida, sendo deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão das medidas constritivas lançadas sobre a propriedade em questão, mantendo-se provisoriamente a parte embargante na posse do bem (ID 10155169053). Os autos foram apensados ao processo 0000622-64.2010.8.13.0334. Citado (ID 10160457333), o embargado se manteve inerte (ID 10193449588). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10193451048), a parte embargante pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 10203811962), ao passo que a parte embargada quedou-se inerte. Juntou-se sentença de homologação proferida nos autos em apenso (ID 10687349578). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”. Nesse panorama, considerando o acordo celebrado pelas partes nos autos do cumprimento de sentença n. 0000622-64.2010.8.13.0334, o qual ensejou a extinção da execução e determinou a retirada da constrição incidente sobre o lote 18 da quadra 02, situado no Residencial Pousada das Graças (vide ID 10687349578), verifica-se a superveniente perda do objeto da presente ação de embargos de terceiro. Com efeito, uma vez desconstituída a medida constritiva que motivou a propositura da demanda, resta esvaziado o interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante colhe-se de entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. ACORDO REALIZADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A extinção da execução em decorrência da realização de acordo entre as partes acarreta na perda superveniente do objeto dos Embargos de Terceiros. 2. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa a propositura da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso Principal provido em parte e Recurso Adesivo provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191020-9/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) No que se refere ao ônus da sucumbência, lembre-se que, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, por força do princípio da causalidade. Inclusive, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Desse modo, considerando a inércia da parte embargante em promover a regularização da compra e venda junto ao cartório competente, verifica-se que foi ela quem deu causa à propositura da presente demanda, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se dos seguintes arestos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS - CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONSTRIÇÃO REALIZADA - MOTIVAÇÃO - DESÍDIA DO EMBARGANTE. - Tendo em vista a extinção da execução fiscal originária, em razão da decretação da prescrição intercorrente, constata-se a superveniente ausência de interesse de agir do embargante e, por conseguinte, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Dispõe a Súmula n. 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." - Tal súmula está de acordo com o princípio da causalidade, que preleciona que os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da demanda, sendo reputada, em regra, ao embargado a responsabilidade pelo surgimento dos embargos de terceiro, em razão da constrição indevida, ocorrida na ação executiva, sobre bens de terceiros. - Evidenciado, contudo, que a constrição indevida recaída sobre o bem debatido pelos presentes embargos derivou-se da desídia do embargante, indubitável que sobre ele devem recair os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §10, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.242873-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PERDA DO OBJETO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - COMPRA E VENDA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - INÉRCIA DO EMBARGANTE - CONFIGURADA - ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECONHECIMENTO - ACORDO REALIZADO - RENÚNCIA EXPRESSA DOS HONORÁRIOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. - Apresentam-se os embargos de terceiros como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. - Na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais o julgador deve-se pautar na sucumbência e no princípio da causalidade. - Constatada que a parte embargante deu causa a eventual constrição indevida diante da desídia de não promover a regularização da compra e venda em cartório, deve suportar os ônus sucumbenciais. - Não há falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando, no acordo realizado, houve renúncia expressa ao seu recebimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.153824-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando a notícia de óbito do exequente, ora embargado (ID 10687349578), bem como a existência de ação de inventário em trâmite nesta comarca, sob o n. 5000754-11.2025.8.13.0334, na qual foi nomeado como inventariante do espólio o herdeiro Milson Routh (vide ID 10451625861, daqueles autos), desde já, DETERMINO a habilitação do espólio de MILTON ROUTH, representado pelo inventariante Milson Routh. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixo honorários advocatícios ao patrono da parte adversa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o espólio do embargado, na pessoa de seu inventariante. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal ou decorrido em branco o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Itapagipe, data da assinatura eletrônica. JUNIARA CRISTINA FERNANDES ORTHMANN GOEDERT. Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Itapagipe
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