Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5000048-56.2009.8.21.0046/RSRELATOR: FLAVIO CURVELLO MARTINS DE SOUZA
REQUERENTE: JOIS MARIA MARTINI FRIGHETO (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOAO AMERICO GUGEL (OAB RS033300)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221)
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970)
ADVOGADO(A): GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328)
ADVOGADO(A): ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 36 - 04/09/2026 - Expedição de Alvará
Evento 35 - 04/09/2026 - Expedição de Alvará
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5000048-56.2009.8.21.0046/RS
REQUERENTE: JOIS MARIA MARTINI FRIGHETO (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOAO AMERICO GUGEL (OAB RS033300)
ADVOGADO(A): CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221)
ADVOGADO(A): PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970)
ADVOGADO(A): GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328)
ADVOGADO(A): ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a petição apresentada no evento 24, PET1, na qual a inventariante, Jois Maria Martini Frigheto, pleiteia providências finais para o encerramento do feito. Em síntese, a requerente postula a expedição de alvará judicial para possibilitar a escrituração da fração de 331,49 m² do imóvel objeto da matrícula nº 9.616 do Registro de Imóveis de Espumoso/RS em benefício do herdeiro Raul Anísio Martini, sustentando que tal área decorre de doação realizada em vida pela inventariada Anna Gotardi Martini.
Outrossim, no mesmo expediente de evento 24, PET1, a inventariante manifesta expressa concordância com o pedido de reexpedição do alvará judicial para a transferência do veículo Ford Del Rey, placas IDJ0617, em favor do herdeiro Raul Anísio Martini, nos termos propostos na petição constante nas fls. 20 e 21 do evento 7, PROCJUDIC9.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
O processo encontra-se em fase subsequente à homologação da partilha, restando pendente de apreciação os pedidos de expedições de alvarás formulados pela inventariante para a destinação final de itens específicos do patrimônio discutido.
Do alvará para regularização de doação efetuada em vida
No tocante ao pedido de expedição de alvará judicial para viabilizar a escrituração e o desmembramento de 331,49 m² (equivalente a 25% do todo) da matrícula nº 9.616 do Registro de Imóveis de Espumoso/RS em favor de Raul Anísio Martini, a pretensão merece prosperar.
Conforme se extrai da Escritura Pública de Cessão e Transferência Gratuita de Meação acostada nas fls. 41 e 42 do evento 7, PROCJUDIC1, a transmissão da referida fração imobiliária foi efetuada em vida pela cônjuge meeira Anna Gotardi Martini ao herdeiro em 16 de outubro de 2007.
Embora a doação tenha sido realizada em vida e extraída da parte disponível da doadora, o que, em tese, dispensaria a necessidade de trazer o bem à colação, verifica-se que a fração de 25% do terreno, correspondente aos 331,49 m², acabou constando expressamente do plano de partilha que foi homologado por este juízo, conforme se observa no evento 7, PROCJUDIC5, p.45 a 47, homologada por sentença às evento 7, PROCJUDIC6, p.27.
Nesse contexto, considerando que o imóvel objeto da matrícula nº 9.616 do Registro de Imóveis de Espumoso/RS integrou a partilha homologada judicialmente, com a expressa destinação da fração de 25% (331,49 m²) ao herdeiro Raul Anísio Martini, a expedição de alvará judicial é medida adequada para viabilizar a regularização e a escrituração do bem em seu nome, superando-se o óbice anteriormente apontado. Assim, viabilizada a transmissão nos termos do plano de partilha homologado, impõe-se o deferimento da medida.
Da renovação do alvará para transferência de veículo automotor
No que diz respeito ao automóvel Ford Del Rey GLX, ano de fabricação e modelo 1987, cor verde, placa IDJ0617, chassi 9BFCXXLC2HBY29893, renavam 581836375, o cenário processual autoriza o acolhimento do pedido.
Verifica-se dos autos que a venda do referido veículo ao herdeiro Raul Anísio Martini foi autorizada no curso do processo, mediante o depósito judicial da quantia de R$ 4.650,00 (evento 7, PROCJUDIC4, p.30), proposta que obteve a anuência de todos os herdeiros e da própria inventariante.
Contudo, conforme noticiado pelo adquirente evento 7, PROCJUDIC9, 20, o documento expirou sem que a transferência administrativa junto ao órgão de trânsito fosse efetivada, ensejando o pedido de renovação do alvará por novo prazo.
Considerando que a alienação do bem móvel ocorreu de forma regular, com o pagamento do preço integralizado na conta vinculada ao juízo e posteriormente revertido para a quitação de tributos e despesas de administração do próprio espólio, inexiste óbice à reexpedição do documento. A concordância expressa manifestada pela inventariante no evento 24, PET1 corrobora a procedência do pedido, restando plenamente justificada a emissão de novo alvará com prazo renovado para a perfectibilização da transferência do veículo.
Ante o exposto:
a) defiro o pedido de expedição de alvará judicial para escrituração e desmembramento da fração de 331,49 m² do imóvel matriculado sob o nº 9.616 do Registro de Imóveis de Espumoso/RS em nome de Raul Anísio Martini, conforme evento 7, PROCJUDIC5.p.47.
b) defiro o pedido de renovação do alvará de autorização para a transferência de propriedade do veículo Ford Del Rey GLX, ano de fabricação e modelo 1987, cor verde, placa IDJ0617, chassi 9BFCXXLC2HBY29893, renavam 581836375, em favor do herdeiro adquirente Raul Anísio Martini.
Expeça-se o alvará autorizado na alínea "a" e "b", com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Com a retirada do documento e transcorrido o prazo sem novas manifestações, certifique-se o encerramento definitivo e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se.