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5000048-55.2020.8.13.0414

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Medina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5000048-55.2020.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Arras ou Sinal, Compra e Venda] AUTOR: OTICA CLARET LTDA - ME CPF: 05.451.830/0001-59 RÉU: GIRLANE ALVES PEREIRA CPF: 086.908.626-09 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por OTICA CLARET LTDA - ME em face de GIRLANE ALVES PEREIRA, em que a parte exequente, após o levantamento de valores bloqueados via sistema eletrônico, requer a expedição de certidão de protesto referente ao saldo devedor remanescente. A lide originária foi decidida por sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.106,68 (ID 6782013039). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 10466644643), e transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem adimplemento (ID 10512995264), procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD (ID 10570982986). Após o indeferimento do pedido de desbloqueio formulado pela devedora (ID 10590383725), foi expedido alvará judicial eletrônico em favor do patrono da parte exequente no valor de R$ 1.217,81 (ID 10621236245). A parte exequente acusou o recebimento do alvará e postulou a expedição de certidão de protesto do valor remanescente (ID 10637284638). Intimada para apresentar o cálculo atualizado do débito (ID 10637628514), a credora apontou como saldo devedor remanescente a importância de R$ 2.024,19 (ID 10655579010). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de expedição de certidão para fins de protesto do pronunciamento judicial encontra amparo expresso na legislação processual civil vigente. O inadimplemento voluntário da obrigação fixada em título executivo judicial autoriza o credor a buscar medidas coercitivas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional, sendo o protesto da decisão uma das ferramentas mais eficazes para essa finalidade. A teor do disposto no artigo 517 do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. O referido dispositivo legal estabelece os requisitos e o procedimento para a efetivação da medida: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. No caso em exame, verifica-se que a sentença transitou em julgado e o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil escoou integralmente sem que houvesse a quitação voluntária da obrigação pela devedora. O pagamento parcial obtido por meio de constrição judicial (SISBAJUD) não afasta o direito do credor de protestar o título pelo valor do saldo remanescente, uma vez que a obrigação não foi totalmente adimplida. O protesto do saldo remanescente é perfeitamente cabível, pois reflete a parcela líquida, certa e exigível da obrigação que ainda pende de satisfação. A medida serve como meio de coerção indireta para compelir a devedora ao adimplemento integral do débito, em estrita observância ao princípio da utilidade da execução para o credor. Ademais, a parte exequente atendeu à determinação judicial e apresentou a planilha de débito devidamente atualizada (ID 10655579010), apontando de forma clara a evolução do saldo devedor remanescente de R$ 2.024,19, preenchendo assim os requisitos necessários para a individualização do valor a ser protestado. Quanto ao pedido de encaminhamento direto da certidão ao tabelionato de protesto pela Secretaria deste Juízo, cumpre registrar que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o protesto de decisões judiciais pode ser realizado de forma desburocratizada e eletrônica, cabendo ao próprio interessado instruir o pedido perante o cartório competente de posse da certidão emitida por este Juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (ID 10655579010) e determino a adoção das seguintes providências: Expeça-se a Certidão de Teor da Decisão, nos termos do artigo 517, § 2º, do Código de Processo Civil, fazendo constar expressamente o nome e a qualificação das partes, o número deste processo, o trânsito em julgado da sentença, o decurso do prazo para pagamento voluntário e o valor do saldo devedor remanescente de R$ 2.024,19 (dois mil e vinte e quatro reais e dezenove centavos); Intime-se a parte exequente para providenciar a retirada da certidão eletrônica nos autos e promover o respectivo protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, comprovando nos autos a respectiva distribuição no prazo de 15 (quinze) dias; Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina

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