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Processo 5000048-53.2019.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 5000048-53.2019.8.24.0036/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Celesc Distribuição S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da ação de indenização por apossamento administrativo n. 5000048-53.2019.8.24.0036, ajuizada em desfavor do Município de Jaraguá do Sul, embora tenha reconhecido a propriedade da autora sobre a área litigiosa correspondente a parcela da Praça dos Imigrantes, julgou improcedentes os pedidos ao acolher a alegação de prescrição aquisitiva em favor do ente municipal, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da demanda encontra-se afetado à prestação do serviço público essencial de distribuição de energia elétrica, razão pela qual gozaria das prerrogativas inerentes aos bens públicos, especialmente a imprescritibilidade e a impossibilidade de aquisição por usucapião. Argumenta que a ocupação do Município configura mera detenção precária, insuscetível de gerar posse apta à prescrição aquisitiva, invocando os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 102 do Código Civil e as Súmulas 340 do STF e 619 do STJ. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por desapropriação indireta (evento 313, APELAÇÃO1, da origem). Apresentadas contrarrazões, o Município pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de comprovação de qualquer afetação pública do imóvel, a ocorrência da prescrição aquisitiva e a impossibilidade de inovação recursal acerca da alegada utilização da área para equipamentos de distribuição de energia elétrica (evento 318, CONTRAZ1, da origem). Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia possui natureza patrimonial e não se insere nas hipóteses previstas nos arts. 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto, a sentença reconheceu a existência de título dominial em favor da autora sobre a área controvertida, mas concluiu que a proprietária não demonstrou qualquer destinação pública atual ou potencial do bem, ao passo que a ocupação municipal restou comprovada ao longo de extenso período, circunstância apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva arguida em defesa. A insurgência recursal não apresenta elementos suficientes para afastar tal conclusão. Com efeito, embora a apelante afirme que o terreno estaria afetado à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, inexiste, no conjunto probatório produzido durante a instrução, demonstração concreta dessa alegada funcionalização administrativa. Ao contrário, a perícia judicial registrou expressamente que a área encontra-se integralmente ocupada pelo Município para funcionamento do Centro de Informações Turísticas, inexistindo referência à presença de quaisquer equipamentos vinculados à atividade de distribuição de energia elétrica. O expert consignou que o imóvel objeto da lide está sendo ocupado pelo Município de Jaraguá do Sul para utilização como "Serviços de Informações Turísticas" desde 26 de março de 2003, bem como que a ocupação ocorre de forma integral (evento 120, ANEXO2, fl. 2, da origem): Os registros constantes do laudo técnico corroboram a destinação pública municipal conferida ao local (evento 120, ANEXO2, da origem): Nesse cenário, a alegação formulada na apelação de que a área era utilizada para instalação de equipamentos da rede de distribuição de energia elétrica não encontra suporte nos elementos instrutórios produzidos ao longo do processo. Também não assiste razão à recorrente quando invoca a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. O referido enunciado refere-se à impossibilidade de usucapião de bens públicos, hipótese que pressupõe a caracterização do bem como integrante do patrimônio público ou a demonstração de sua efetiva afetação ao serviço público. Ausente essa comprovação, não há incidência automática da referida orientação jurisprudencial aos bens pertencentes à sociedade de economia mista. Pela mesma razão, não se revela aplicável a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. A compreensão nela consolidada pressupõe que a ocupação recaia sobre bem público ou juridicamente equiparado, circunstância não demonstrada nos presentes autos, justamente porque a apelante não comprovou a vinculação operacional da área à atividade pública por ela desempenhada. Aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça invocada pela própria recorrente estabelece que a imprescritibilidade dos bens pertencentes a sociedades de economia mista depende da comprovação da respectiva destinação pública, pressuposto expressamente afastado pela prova produzida no caso concreto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública. 2. Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.769.138/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) A hipótese, portanto, ajusta-se ao entendimento adotado por esta Corte, que reconhece a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel pertencente à sociedade de economia mista diante da ausência de demonstração de afetação ao serviço público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. APONTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DAS ALEGAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS, COM ANIMUS DOMINI, SOBRE A ÁREA USUCAPIENDA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É INSUSCETÍVEL A USUCAPIÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO AFETOU O BEM À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, O QUE AUTORIZA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.947/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 9/2/2021) (TJSC, Apelação n. 0327635-27.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022). (TJSC, ApCiv 0019660-03.2004.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Sérgio Roberto Baasch Luz, D.E. 17/04/2024). Mantida a conclusão sentencial quanto à aquisição originária da propriedade pelo recorrido, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão indenizatória fundada em desapropriação indireta. De igual modo, não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. Reconhecida a aquisição originária da propriedade por meio da prescrição aquisitiva acolhida na sentença, a transferência dominial encontra fundamento direto em causa jurídica prevista no ordenamento jurídico, circunstância suficiente para afastar a incidência do art. 884 do Código Civil. Verifica-se, assim, que o recurso não infirma os fundamentos adotados pelo magistrado singular, os quais permanecem íntegros e suficientes para a manutenção da improcedência da demanda. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se.

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