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TRF3 · 1ª Vara Federal de Araçatuba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000048-50.2026.4.03.6107 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: RODOLFO JACOB DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ICARO PEREIRA SOUZA - SP452724 DECISÃO 1. ID 581984332: trata-se pedido de restituição, apresentado pelo investigado RODOLFO JACOBA DA SILVA (CPF n. 420.816.408-56), de um veículo “Iveco/Daily 35S14HDCS, placas GGD9F30, cor branca, ano 2016, RENAVAM 01095637310”, apreendido em 10/01/2026 no presente inquérito (IPL n.º 2026.0002449-DPF/ARU/SP), que apura o delito previsto no artigo 334 do Código Penal. O Ministério Público Federal se manifestou (ID 582784016) pelo indeferimento do pleito. Com efeito, a restituição de coisa apreendida é a entrega, ao legítimo proprietário ou possuidor, de objeto lícito apreendido no inquérito policial ou no processo criminal, diante da superveniente desnecessidade para a ação penal. Assim, apenas será cabível se atendidos os seguintes requisitos: i) o bem não interessar mais ao processo penal (CPP, art. 118); ii) não existir dúvida sobre a propriedade do bem (CPP, art. 120, caput); e iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, II). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica o entendimento de que, para a restituição de bens apreendidos, exige-se a comprovação cumulativa não apenas da propriedade do bem, mas também da licitude de sua origem, bem como a demonstração de que não foi utilizado como instrumento do crime. Confira: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada nos termos do art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante pleiteia a restituição de veículo apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, alegando ser o legítimo proprietário do bem e sua origem lícita. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, considerando que o agravante não comprovou satisfatoriamente a propriedade e a origem lícita do veículo, além de não demonstrar que o bem não foi utilizado como instrumento do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou os requisitos necessários para a restituição do veículo apreendido, conforme os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A restituição de coisa apreendida exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem pelo requerente, a licitude de sua origem, a demonstração de que não foi utilizado como instrumento do crime e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. 6. O agravante não apresentou prova robusta da propriedade do veículo, tendo em vista que os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento não identificam o pagador ou indicam que os pagamentos foram realizados por pessoa jurídica diversa. 7. O veículo foi apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, e há indícios de que o bem foi utilizado como instrumento do crime. 8. A análise das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do STJ, que condiciona a restituição de bens apreendidos à comprovação inequívoca dos requisitos legais, sendo inviável o reexame de provas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (...) (AgRg no AREsp n. 3.014.416/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Embora o § 1º do art. 120 do CPP disponha que a restituição deverá ser autuada em apartado quando houver dúvida acerca do direito do requerente, tal providência se mostra desnecessária na hipótese dos autos. Isso porque o próprio investigado reconheceu que não é proprietário do veículo, o qual se encontra registrado em nome de Tamires Renata Cunha Leão da Silva (fl. 7 do ID n. 581984332), tendo informado que o bem estava em “procedimento para transferência”. Desse modo, não se encontra preenchido requisito indispensável ao deferimento da restituição, qual seja, a comprovação da propriedade do bem. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à restituição, impondo-se o indeferimento do pedido. De igual modo, não há elementos suficientes para afastar, nesta fase processual, a possibilidade de o veículo constituir instrumento da prática criminosa ou sujeitar-se aos efeitos patrimoniais de eventual condenação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido do requerente. 2. ID 602706079: a destinação do valor depositado a título de fiança será resolvida em sede de sentença. 3. Quanto às mercadorias apreendidas, nada a deliberar, vez que sobre elas já recaiu a aplicação da pena de perdimento administrativo (ID 580565667, fl. 62). 4. No mais, encaminhem-se os autos à Polícia Federal para a continuidade das investigações (ID 597742113 e 597780731). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta
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