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5000048-07.2020.4.02.5002

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000048-07.2020.4.02.5002/ES AUTOR: RUTENEA BRAVIM GAVA ADVOGADO(A): ÚRSULA ZANQUETTO OLMO (OAB ES010930) AUTOR: MARINES PINTO COELHO VINHA ADVOGADO(A): ÚRSULA ZANQUETTO OLMO (OAB ES010930) AUTOR: JUCARA CANDIDO DA COSTA ADVOGADO(A): ÚRSULA ZANQUETTO OLMO (OAB ES010930) INTERESSADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA DESPACHO/DECISÃO Os pedidos da parte autora foram julgados da seguinte forma na sentença de evento 111, DOC1: "(i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com relação ao réu CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de emissão e entrega do diploma do curso de graduação em Pedagogia, na forma do art. 487, inciso I, do CPC; "(iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC; (iv) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais em face da UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC; (v) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de danos morais formulado em face da requerida UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data da sentença, tendo em vista que o valor fixado a título de danos morais leva em consideração todos os acréscimos que pudessem incidir até a data da sentença. Condeno a UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, pro rata, em favor da UNIÃO e do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR FABRA no percentual de 10% sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 15.000,00. Data do ajuizamento: 07/01/2020), atualizado monetariamente, desde a data do ajuizamento, pelos indices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, suspensa a execução pelo período de cinco anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça deferida, consoante a previsão do art. 97, §3º, do CPC " Com o trânsito, a parte autora veio aos autos no evento 145, DOC1 para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para atingir o patrimônio das seguintes pessoas físicas: Sr. GIL VICENTE DE MELO GAMA (316.252.311-72), O SR. JOSÉ WALLAY TEODORO DE PAULA (110.105.877-30), a SRA. SORAYA SANTOLIN DE PAULA, requerendo o cumprimento de sentença em face das pessoas referidas. Pela decisão de evento 147, DOC1 foi indeferida a instauração do incidente e intimada a parte para requerer o que de direito. A parte exequente apresentou pedido de reconsideração no evento 154, DOC1 e informou no evento 154, DOC2 que interpôs AI (50020259220264020000), com pedido de tutela de urgência, que foi indeferida (processo 5002025-92.2026.4.02.0000/TRF2, evento 3, DOC1) conforme trecho abaixo: "A recorrente afirma genericamente que "a manutenção da decisão agravada (...) cria risco concreto de inutilidade do provimento final" sem elucidar de que forma isso poderia ocorrer. Ademais, o indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração não se deu de forma absoluta, tendo em vista que o juízo apenas consignou que (...) pretende a parte autora a realização de múltiplas desconsiderações em um único incidente, para afetar o patrimônio dos sócios das empresas que compõe o quadro societário da UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA (e que, portanto, não são sócias da ré), o que não tem previsão legal. Eventual afetação ao patrimônio de socios das empresas que compõe o quadro societário, devem ser feitas por etapas (em cadeia e sem saltos), sob pena de violação ao direito de defesa. Além disso, a parte autora também não apresentou o CPF de uma das requeridas, o que impediria o seu cadastramente como parte em um eventual incidente. Ou seja, o juízo a quo poderá vir a deferir a instauração do incidente caso a autora, ora recorrente, se adeque aos comandos judiciais constantes na decisão recorrida. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência." Pela decisão de evento 157, DOC1 este juízo indeferiu o pedido de reconsideração e determinou a intimação da parte exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença. Negado provimento ao AI no processo 5002025-92.2026.4.02.0000/TRF2, evento 20, DOC3, com transito em 21/05/2026. A Parte exequente apresentou emenda a inicial de cumprimento de sentença, requerendo o seu início no evento 165, DOC1, em face apenas da UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, pelo importe de R$ 40.260,00, tendo o requerimento atendi os requisitos do art. 524 do CPC. A FBC – FACULDADE BRASILEIRA CRISTÃ (antiga FABRA) veio aos autos no evento 167, DOC1 para requerer sua exclusão do polo passivo, uma vez que teve a ilegitimidade passiva reconhecida em sentença. É o relatório. Tendo o requerimento de cumprimento de sentença atendido os requisitos legais, deve ser dado início à referida fase processual. Quanto ao requerimento da FABRA, verifica-se que a empresa já não está mais cadastrada no polo passivo da demanda, constando apenas como interessada, uma vez que participou da fase de conhecimento. A referida empresa deverá ser intimada desta decisão apenas para fins de ciência do seu inteiro teor. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada/UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, pessoalmente, para pagar o débito calculado, mediante depósito em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 0171, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que: a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC); c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). 2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Ocorrendo depósito e informação de que se trata de depósito em garantia, aguarde-se a impugnação ou o decurso do prazo. Decorrido o prazo legal sem impugnação, conclusos para decisão (diversas). 4. Apresentada impugnação, independentemente de depósito em garantia, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (diversas com impugnação). 5. Havendo depósito e informação de que se trata de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, cf. evento 1, DOC2 e para informar se o pagamento é suficiente para a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será interpretado como ausência de oposição à satisfação do crédito. Como o pagamento não se confunde com a efetiva entrega do numerário ao credor, ocorrendo quitação expressa ou tácita, venham os autos conclusos para sentença (extintiva). Eventualmente impugnado o pagamento, voltem conclusos para decisão (diversas). Fica a parte exequente ciente, ainda, de que a entrega do pagamento por transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR. A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e será objeto de apreciação pelo Juízo. 6. Se decorrido o prazo sem qualquer depósito, sem impugnação ou com notícia de pagamento a menor, intime-se a parte exequente para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento. Configurada a inércia da parte exequente no prazo concedido e desde que não tenha havido qualquer tipo de depósito, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição. 7. Intime-se a parte vencida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais totais ou remanescentes, conforme for o caso, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.

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