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Tribunal
TRF2
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ago/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5000047-85.2026.4.02.5107/RJ
RECORRENTE: IZABEL CRISTINA ROCHA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAYANE DE CARVALHO CORREA (OAB RJ216973)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA
RESPONSABILIDADE CIVIL E ASSISTENCIAL. LOAS. DESCONTOS INDEVIDOS. CONSIGNAÇÃO RELATIVA À ANTECIPAÇÃO DE BPC/LOAS PREVISTA NA LEI Nº 13.982/2020. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RESTITUIÇÃO MEDIANTE ABATIMENTO EM BENEFÍCIO DIVERSO CONCEDIDO POSTERIORMENTE. BOA-FÉ DA SEGURADA. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PRIVAÇÃO DE PARCELAS DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO 8 DAS TURMAS RECURSAIS. RESPEITADO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, para:
(i) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do ato administrativo de cobrança referente às antecipações da Lei nº 13.982/2020 efetuadas no benefício da autora.
(ii) DETERMINAR que o INSS cesse definitivamente qualquer desconto no benefício da autora (NB 87/714.567.985-0) relacionado ao ressarcimento das referidas antecipações.
(iii) CONDENAR o INSS a restituir à autora, de forma simples, todos os valores descontados sob a rubrica "203 - CONSIGNAÇÃO". Sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir de cada desconto indevido, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(iv) CONDENAR o INSS a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, ainda, sofrer a incidência de juros de mora, a contar da citação, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(v) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes.
Passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que se encontra comprovada a falha por parte do INSS que realizou descontos indevidos em benefício assistencial, o privando de parcelas de caráter alimentar necessário para sua subsistência.
Como bem fundamentado pela sentença:
A questão gira em torno da aplicação da Lei nº 13.982/2020, especificamente seu artigo 3º. Esta lei foi criada como uma medida excepcional de proteção social para enfrentar as consequências econômicas da pandemia. O referido artigo autorizou o INSS a antecipar o valor de R$ 600,00 aos requerentes do benefício de prestação continuada enquanto os pedidos aguardavam análise, dada a impossibilidade de realização de perícias médicas e avaliações sociais naquele período.
O parágrafo único do artigo 3º da mencionada lei estabelece que, se o direito ao benefício for reconhecido, o valor da antecipação será deduzido do pagamento das parcelas atrasadas. O objetivo claro da norma foi evitar o pagamento em duplicidade, ou seja, impedir que o segurado recebesse o valor integral do benefício retroativo e, ao mesmo tempo, ficasse com o valor da antecipação. Trata-se de um mecanismo de compensação financeira.
Contudo, a lei é omissa quanto às situações em que o requerimento administrativo é indeferido após o recebimento da antecipação. No caso dos autos, a autora requereu o benefício em 2020, recebeu as parcelas antecipadas, mas teve seu pedido negado pela autarquia. O INSS pretende agora, anos depois, descontar esses valores de um novo benefício concedido em razão de um requerimento administrativo distinto.
A Administração Pública deve pautar seus atos pelo princípio da legalidade, mas também pelo princípio da boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva é um padrão de conduta que exige lealdade, honestidade e cooperação entre as partes de uma relação jurídica. No âmbito previdenciário, presume-se que o segurado, ao receber uma verba de natureza alimentar paga pelo Estado em um momento de calamidade pública, o faz com a convicção de que possui direito a esse auxílio para sua sobrevivência.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 480/2020, que regulamentou a aplicação da já mencionada lei nº 13.982/2020, previa expressamente em seu artigo 5º, § 2º, que, caso o direito ao benefício não fosse reconhecido, a devolução dos valores recebidos como antecipação estaria dispensada, exceto se comprovada fraude ou má-fé. Embora essa portaria tenha sido substituída posteriormente por normas que silenciaram sobre a dispensa, a proteção à boa-fé do cidadão deve prevalecer.
Não há nos autos qualquer indício ou prova de que a autora tenha agido com má-fé ou cometido fraude para receber a antecipação em 2020. Pelo contrário, o contexto da pandemia e a natureza assistencial da verba reforçam que os valores foram utilizados para o mínimo existencial. O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, atua aqui como limite ao poder de cobrança do Estado, impedindo que verbas alimentares recebidas de boa-fé em situação de emergência sejam confiscadas anos depois, comprometendo a subsistência atual da segurada.
Com efeito, o que a Lei nº 13.982/2020 assegura ao INSS é descontar dos atrasados do benefício assistencial o valor pago nos termos do art. 3º da Lei 13.982/2020, mesmo porque não é possível o recebimento concomitante com o auxílio emergencial.
Assim, na verdade o objetivo da regra foi prever o desconto dos valores já pagos, enquanto não for concluída a análise administrativa, o legislador pretendeu impedir pagamentos em duplicidade quando feita a apuração dos valores devidos desde o requerimento administrativo.
O próprio INSS editou a Portaria DIRBEN/INSS nº 480, de 22/06/2020, tratando de orientações quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada e do benefício de auxílio-doença, estabelecidas pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020 e dispensou a restituição dos valores de Auxílio da União recebidos em caso de indeferimento do pedido de benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com Deficiência, exceto em caso de má-fé. Transcrevo com grifos nossos:
Art. 5º As antecipações de que tratam os Arts. 3º e 4º da Lei 13.982/2020 não fazem jus ao abono anual.
(...) § 2º Caso não seja reconhecido o direito ao benefício, ficará dispensada a devolução ao erário dos valores recebidos na forma do caput, salvo comprovada fraude ou má-fé.
Frise-se que a Lei nº 13.982/2020 previu a antecipação do auxílio emergencial aos pretendentes à concessão do benefício de prestação continuada na época da pandemia de covid 19, vale dizer, para pessoas que estivessem em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, a ser averiguada e comprovada, o que legitimaria receber o auxílio-emergencial, por não ser possível aguardar a apreciação do requerimento.
Nesse sentido, em se tratando de cumprimento ao disposto na Lei 13.982/2020, cuida-se de antecipação de auxílio emergencial, mesmo porque os requisitos não são exatamente os mesmos para a concessão do benefício assistencial ao deficiente e idoso (mais restrito), sendo certo que é vedado o recebimento concomitante de LOAS com auxílio emergencial, como dito anteriormente.
Conclui-se daí que a norma pretende evitar que o beneficiário receba verba em duplicidade, referindo-se a valores antecipados no curso de procedimento administrativo de concessão de benefício que viesse a ser deferido em caráter definitivo.
Assim, não pode haver interpretação extensiva do mencionado dispositivo legal para alcançar requerimentos futuros, em prejuízo do beneficiário, ressaltando que, no caso em comento, o requerimento do benefício objeto da presente demanda ocorreu em 23/02/2024.
Ressalte-se que o benefício assistencial possui caráter eminentemente alimentar e se destina à subsistência mínima de pessoas em situação de vulnerabilidade social, de modo que descontos indevidos comprometem diretamente a sobrevivência e a dignidade do beneficiário.
A jurisprudência tem entendido que o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza o dever de indenizar.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos indevidos .
(TRF-4 - AC: 50009797220184047120 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 4ª Turma)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À MENOR IMPÚBERE COM DEFICIÊNCIA. DESCONTOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO DE ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DA UNIÃO, NB 16/704.969.643-0, NO VALOR DE R$ 600,00. ERRO GROSSEIRO DO INSS AO DEIXAR DE VERIFICAR QUE O AUXÍLIO NUNCA FOI RECEBIDO PELO AUTOR, QUE FOI PRIVADO DA VERBA COM NATUREZA ALIMENTAR, REFERENTE AOS ATRASADOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO LOAS CONCEDIDO COM DIB EM 22/01/2022. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5006755-08.2022.4.02.5103, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 3ª Vara Federal de Campos , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 14/09/2023, DJe 15/09/2023 15:29:31)
Portanto, diante da natureza alimentar do benefício e do caráter indevido dos descontos realizados, está configurado o dano moral indenizável.
Quanto ao pagamento em dobro, como bem pontuado pela sentença não restou demonstrada a má-fé da autarquia:
Quanto ao pedido de repetição do indébito, este deve ocorrer na forma simples. A devolução em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, o que não se confunde com o equívoco na interpretação administrativa de normas complexas de época pandêmica. Assim, os valores indevidamente subtraídos devem ser integralmente devolvidos, com as devidas atualizações.
Estão demonstradas, portanto, a falha na conduta da Administração, a lesão a direito da personalidade da demandante e a relação de causalidade, impondo-se a condenação do INSS ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais.
Passamos então a analisar o valor fixado a título de dano moral.
O dano moral foi tutelado pela nossa Constituição Federal no inciso X do artigo 5º e o valor deve estar em consonância com a função pedagógica e compensatória na qual a doutrina alerta para que seja aplicado de forma justa e equilibrada, assim como observa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Mister salientar que as Turmas Recursais já possuem enunciado sobre a questão do dano moral.
"Enunciado 8 das Turmas Recursais - A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 80 SM."
É importante notar ainda a abalizada doutrina sobre o assunto. Neste ponto, tomo de empréstimo as palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", que, a respeito do arbitramento do dano moral leciona:
"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."
Por tais razões, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 estipulada pela sentença apresenta-se justa a tal reparação de forma proporcional e razoável a atender ao fim de reparação civil da indenização por dano moral.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Condeno cada um dos recorrentes em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Todavia, suspendo a cobrança com relação à parte autora eis que beneficiária da gratuidade justiça. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
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