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5000047-61.2024.4.03.6131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Botucatu · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000047-61.2024.4.03.6131 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL, BRUNO MAXIMIANO, DANIEL PANATO MACEDO, ORLANDO CAETANO DE FREITAS ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE ROCHA PEIXOTO - PR54004 ADVOGADO do(a) REU: JOAO VICTOR ABREU - SP406846 ADVOGADO do(a) REU: ANA BEATRIZ TABARELLI KRASOVIC - SP219635-E ADVOGADO do(a) REU: JULIA BRAGA PATAH - SP452464 ADVOGADO do(a) REU: MARCELO RIOTO - SP122368 ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE ARANDA FULLER - SP175394 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA BIANCA DA SILVA GOMES CARDOSO - SP424952 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO DEL TRONO GROSCHE - SP113535 ADVOGADO do(a) REU: JOAO RICARDO MORINA DA SILVA - SP193153 ADVOGADO do(a) REU: VANIA MARIA PASSEBOM - SP282267 DECISÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL, BRUNO MAXIMIANO, DANIEL PANATO MECEDO e ORLANDO CAETANO DE FREITAS, visando à condenação dos réus pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A, caput e §1º, inciso V, do Código Penal (contrabando - id. 427179969). Decisão de id. 430343403 recebe a denúncia e determina a citação dos acusados. O denunciado BRUNO MAXIMIANO, por meio de Defensor constituído, apresentou resposta à acusação (id. 457351322), suscitando as seguintes questões preliminares: a) a nulidade da prova, sob o argumento de que a busca veicular seria nula, uma vez que não houve prévia investigação, ordem judicial e/ou fundada suspeita a justificar a medida; b) inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça inicial não descreveu de forma clara e individualizada a conduta do réu; b) ausência de justa causa para a ação penal. Requereu a nulidade do processo, o trancamento da ação ou, ao menos, a rejeição denúncia. No mérito, defendeu a ausência de autoria e de nexo causal, pugnando, ademais, pela sua absolvição sumária. Os denunciados JEAN CARLOS DE OLIVEIRA e DANIEL PANATO MACEDO, por meio de Defensor constituído, apresentaram resposta à acusação conjunta (id. 520590731), negando a autoria delitiva e pugnando pela absolvição sumária, em razão de ausência de prova de materialidade e autoria delitiva. Pugnaram pela improcedência da ação, reservando-se ao enfrentamento do mérito com o fim da instrução. Arrolaram testemunhas. O denunciado GUSTAVO DE TOMASSO SANDOVAL, por meio de Defensor constituído, apresentou resposta à acusação (id. 557580115), suscitando as seguintes questões preliminares: a) nulidade processual, sob o argumento de que a busca veicular seria nula, uma vez que não houve prévia investigação, ordem judicial e/ou fundada suspeita a justificar a medida; b) inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça inicial não descreveu de forma clara e individualizada a conduta do réu; b) ausência de justa causa para a ação penal. Requereu a nulidade do processo, o trancamento da ação ou, ao menos, a rejeição denúncia. No mérito, defendeu a ausência de autoria e de nexo causal, pugnando, ademais, pela sua absolvição sumária. Por fim, o denunciado ORLANDO CAETANO DE FREITAS, por meio de Defensora dativa nomeada em seu favor, negou a autoria delitiva e afirmou inexistir prova de materialidade delitiva em seu desfavor, requerendo sua absolvição sumária. Requereu, ainda, a desclassificação da conduta, em razão de não haver prova da ocorrência do crime de contrabando. Requereu, em caso de condenação, a fixação de pena no mínimo legal, substituindo-se a pena corporal por restritiva de direitos, em regime inicial aberto. Postulou pela oitiva das testemunhas indicadas pela acusação. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia, suscitada pela defesa dos acusados BRUNO MAXIMIANO e GUSTAVO DE TOMASSO SANDOVAL, tendo em vista que a peça acusatória aparelhada pelo órgão ministerial contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, permitindo defesa penal específica e exauriente, de modo a aperfeiçoar o contraditório a se instaurar em Juízo. De fato, a denúncia satisfez os requisitos necessários à sua propositura, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal, oferecendo aos acusados a possibilidade plena do exercício do seu direito de defesa. Também não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal. Veja-se que para o recebimento da denúncia é necessário um lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva. No caso dos autos, os fatos descritos na denúncia estão suficientemente embasados nos documentos produzidos durante a investigação criminal e nos depoimentos ouvidos pela autoridade policial, dos quais se extraem elementos suficientes acerca da materialidade do delito objeto deste feito e fortes indícios da autoria dos réus. Quanto às alegações de ausência de autoria e materialidade, bem como quanto às nulidades suscitadas, consigno que serão averiguadas durante a instrução criminal, de modo que serão apreciadas oportunamente quando da prolação da sentença. Observo, ademais, que o reconhecimento das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, depende, necessariamente, de sua existência manifesta, o que não se verifica no caso em apreço. Portanto, diante do acima exposto e corroborado com tudo o que consta dos autos, não vislumbrando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente os acusados e determino o prosseguimento do feito. Assim, designo o dia 03 de novembro de 2026, às 15h, para a audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesas, bem assim para o interrogatório dos réus, a ser realizada neste Juízo. Faculto aos acusados, às defesas e ao Ministério Público Federal a participação no ato de forma remota, por meio de videoconferência, devendo, para tanto, fornecer os números de telefone celular ou endereços de e-mail para encaminhamento do respectivo link de acesso à audiência, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência. As testemunhas ELIZABETE FRESKA e ALESSANDRO PESSOA VIEIRA, deverão comparecer na data e horário acima declinados, nos Fóruns de seus respectivos domicílios, para serem ouvidos por meio de videoconferência. A testemunha AMANDA MARIA FANTINI deverá comparecer na sede da Justiça Federal de Bauru/SP para ser ouvida na audiência designada por meio de videoconferência. As demais testemunhas deverão comparecer pessoalmente neste Juízo Federal para serem inquiridas na audiência designada. Expeça-se o necessário para o ato. A defesa do acusado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de procuração. Dê-se ciência ao MPF. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta

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