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5000047-52.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000047-52.2025.8.24.0038/SCAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE HANOVER ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) RÉU: VILMARA ALINE BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO(A): GABRIELLA LUANA CONSTANTINO (OAB SC063608) SENTENÇA Ante o exposto, 1. JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE HANOVER contra VILMARA ALINE BARBOSA DA ROCHA para CONDENAR a parte ré ao pagamento da soma das despesas de condomínio vencidas no período de 01/2023 a 15/12/2024, além das vencidas após o ajuizamento da demanda e não pagas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, tudo acrescido de: a) juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela; b) multa de 2% do valor do débito, a contar do vencimento de cada cota; c) correção monetária, pelo IPCA, desde o vencimento de cada taxa respectiva. 2. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Diante das documentações apresentadas no evento 51, PET1, DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais processuais fica suspensa por cinco anos, salvo se mudança na sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do art 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado a presente sentença, pagas as custas ou adotadas as providências para sua cobrança, arquive-se.

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