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5000047-33.2025.4.03.6129

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Registro · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000047-33.2025.4.03.6129 AUTOR: EDSON KOZIKOSKI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA MILENE RODRIGUES - SP265858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDSON KOZIKOSKI contra o INSS, buscando: (a) o reconhecimento e a averbação do exercício de atividade sob condições especiais, no período de 01/06/1998 a 02/05/2017; (b) a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.036.672-1; DIB: 02/05/2017) em aposentadoria especial. Narra o autor que, em ação anterior que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga/SP (processo nº 1000232-59.2018.8.26.0294), foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/06/1998 a 02/05/2017, tendo sido determinada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou o melhor benefício, desde a data do requerimento administrativo (02/05/2017). Sustenta que, já na data de início do benefício, reunia tempo suficiente para a aposentadoria especial e que o INSS teria implantado benefício menos vantajoso, em suposto descumprimento do título judicial anterior. Afirma que apresentou requerimento administrativo de revisão em 04/08/2023, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que o benefício foi concedido judicialmente (ID 354905586). Houve emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 92.380,00, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal (ID 355678954). Deferida a justiça gratuita, para verificar eventual coisa julgada, determinou-se a juntada da cópia integral dos autos 1000232-59.2018.8.26.0294 (ID 371230002). Juntou documento (ID 408566098). Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a ocorrência de coisa julgada e a incidência dos efeitos preclusivos previstos no artigo 508 do Código de Processo Civil, sustentando que o benefício que o autor pretende converter foi concedido judicialmente em demanda anterior, transitada em julgado, de modo que a alteração pretendida representaria violação da coisa julgada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 423504552). O autor apresentou réplica, na qual refutou as teses defensivas. Sustentou a inexistência de coisa julgada, argumentando que a presente demanda visaria apenas ao correto cumprimento do comando judicial anterior, que teria determinado a concessão do melhor benefício. Defendeu que o pleito não se confunde com desaposentação, que o ato jurídico perfeito não protege ilegalidade e que o segurado agiu de boa-fé, além de refutar a aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e da vedação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID 535143104). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De saída, cumpre destacar que em matéria previdenciária aplica-se o princípio da fungibilidade aos pedidos de benefícios da mesma espécie, não consistindo em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, pois que a pretensão da parte segurada é a aposentadoria, e este é o seu pedido. Cito precedente. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE. DEVER DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. APLICAÇÃO DO TEMA 709 DO STF. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, convertendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. Possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em caso de cumprimento do tempo especial pelo segurado, como no caso presente. Aplicação do princípio da fungibilidade entre os benefícios da mesma espécie (como no caso). Dever de concessão do melhor benefício ao segurado. 3. Aplicação do Tema 709 do STF: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00040127020214036315, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 13/05/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/05/2024) Da coisa julgada A coisa julgada pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada já decidida com trânsito em julgado (art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC). Uma ação será idêntica à outra quando tiver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). No caso dos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da existência de coisa julgada material. No caso concreto, o benefício que o autor hoje percebe não decorre de mero ato administrativo, mas de decisão judicial proferida no processo nº 1000232-59.2018.8.26.0294, da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga/SP, já transitada em julgado (ID 408566098). Naquela ação, foi reconhecido como especial o período de 01/06/1998 a 02/05/2017 e determinada a concessão do benefício "de aposentadoria por tempo de contribuição, ou o melhor benefício, desde a data do requerimento administrativo (02/05/2017)". Destaco (ID 408566098 – fl. 197). Aqui reside o ponto decisivo. A própria sentença anterior, ao empregar a expressão "ou o melhor benefício", já contemplou a possibilidade de fungibilidade entre as espécies de aposentadoria, ainda que diversa da nominalmente pedida na inicial. Determinou-se, expressamente, o melhor benefício, o que abrange a aposentadoria especial. A questão relativa à espécie de aposentadoria devida, portanto, integrou o objeto daquela demanda e foi por ela decidida. Com o trânsito em julgada, se o autor entende que, no cumprimento da sentença, o INSS implantou benefício menos vantajoso do que o determinado, a correção desse suposto equívoco deve ser buscada nos próprios autos do processo estadual que reconheceu o direito (art. 513 do Código de Processo Civil) ou, em sendo o caso, na via processual adequada. O que não se admite é que a mesma questão seja novamente submetida a Juízo em ação autônoma de conhecimento. A pretensão veiculada nesta demanda tem por causa de pedir os mesmos fatos já apreciados e decididos no processo anterior: o reconhecimento do período especial de 01/06/1998 a 02/05/2017 e o direito ao melhor benefício desde a DER de 02/05/2017. Existindo identidade de partes, causa de pedir e pedido, reabrir essa discussão significaria, na prática, rediscutir e eventualmente modificar aquilo que já se tornou imutável pela coisa julgada. Em razão disto, a presente demanda não pode prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Reconhecida a coisa julgada, ficam prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas pelas partes. III – DISPOSITIVO Posto isso, reconheço a existência de coisa julgada material, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), obrigação que fica suspensa por 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Nesse interim, acaso o credor (vencedor/INSS) demonstre a alteração da situação que justificou a concessão de gratuidade, a obrigação poderá ser executada. Decorrido o prazo quinquenal, a obrigação será extinta, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (art. 1.010 do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta

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