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5000047-25.2019.4.03.6135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Caraguatatuba · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000047-25.2019.4.03.6135 EXEQUENTE: COMPANHIA AGRICOLA AREIA BRANCA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICENTE RENATO PAOLILLO - SP13612 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS BIONDI MOREIRA - SP392316 EXECUTADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação indireta, no qual houve o pagamento do precatório expedido em favor da Companhia Agrícola Areia Branca S/A. Após o pagamento, a Advocacia Husni-Paolillo-Cabariti S.C. requereu seu cadastramento como terceira interessada e a liberação de honorários advocatícios contratuais correspondentes a 20% do valor da indenização, com fundamento no contrato celebrado com a exequente e no respectivo aditamento, conforme ID 564998341 e ID 428740365. A Companhia Agrícola Areia Branca, por sua vez, informou a revogação da procuração anteriormente outorgada aos antigos patronos, mas reconheceu expressamente a subsistência das obrigações decorrentes do contrato de honorários e requereu a reserva de 20% do valor depositado, com liberação do saldo remanescente, conforme ID 428740359 e ID 428740361. Consta dos autos que o precatório foi integralmente pago, no valor total de R$ 30.419.753,51, conforme ID 429866052 e ID 428740364. O pedido de destaque dos honorários foi formulado no percentual de 20%, correspondente, segundo o cálculo apresentado, a R$ 6.083.950,70, conforme ID 429400716. As herdeiras Regina Pekelmann Markus, Esther Pekelman Levy e Lucia Pekelman Rusu requereram seu ingresso como terceiras interessadas e a suspensão do levantamento dos valores. Alegaram possuir interesse jurídico na preservação do patrimônio da Companhia Agrícola Areia Branca, em razão de supostos direitos sucessórios relacionados a antigos acionistas da sociedade. Também apontaram dúvidas quanto à regularidade da composição societária da companhia e possível conflito de interesses envolvendo Marcus Biondi Moreira, que figura como representante da exequente e, segundo alegado, exerce funções relacionadas a sociedades cessionárias de direitos hereditários e ao inventário de Salvatore Filippi, conforme ID 452853331 e ID 579404381. A exequente defendeu a regularidade de sua representação processual e requereu o levantamento dos valores em conta de sua titularidade, conforme ID 576275447. Foram juntados procuração, termo de revogação e documentos societários, inclusive ficha cadastral e ata de assembleia da companhia, conforme ID 428740362, ID 428740361, ID 452853346 e ID 452853342. Por despacho, o Juízo determinou o cadastramento dos terceiros interessados e a manifestação das partes sobre os documentos juntados, com posterior conclusão para decisão, conforme ID 560539482. É o relatório. DECIDO. O crédito objeto deste cumprimento de sentença foi constituído em favor da Companhia Agrícola Areia Branca S/A, pessoa jurídica que figura como exequente no título judicial e como beneficiária do precatório pago. O que se discute, neste momento, é a destinação do numerário depositado, diante de alegações de natureza societária e sucessória formuladas por pessoas que afirmam possuir direitos sobre a estrutura patrimonial da companhia e sobre participações societárias de antigos acionistas. As questões relativas à titularidade das ações, à validade de alterações societárias, à eventual exclusão de acionistas, à composição do quadro societário e aos efeitos sucessórios decorrentes do falecimento de antigos acionistas não podem ser definitivamente solucionadas nestes autos, sob pena de ampliação indevida do objeto do cumprimento de sentença e de supressão da competência do juízo próprio. A documentação apresentada revela a existência de controvérsia concreta acerca da estrutura societária e da destinação do patrimônio da companhia. As terceiras interessadas juntaram formal de partilha, documentos societários e documentos relacionados a inventário e cessões de direitos hereditários, conforme ID 452853345, ID 452853349 e ID 452853342. Por outro lado, a análise definitiva dessas matérias exigiria contraditório próprio, produção de prova documental e, se necessário, prova pericial e testemunhal, providências incompatíveis com a cognição incidental deste cumprimento de sentença. Assim, a solução adequada é preservar o numerário até que a controvérsia seja submetida ao juízo competente da Justiça Comum Estadual, foro competente para o exame das questões societárias, sucessórias e de eventual responsabilidade dos administradores, sem que este Juízo Federal antecipe conclusão sobre a titularidade do principal. Por essa razão, o saldo deverá permanecer depositado judicialmente, vedado seu levantamento ou transferência a qualquer das partes até que seja informado o número do processo a ser distribuído perante a Justiça Estadual. Após a indicação do processo, e desde que comprovada sua efetiva distribuição, o numerário poderá ser encaminhado àqueles autos, à disposição do juízo competente, mediante ofício de transferência. A providência preserva o patrimônio controvertido, evita o risco de levantamento irreversível e permite que o juízo competente examine, com cognição adequada, a titularidade e a destinação do principal. A situação dos honorários advocatícios contratuais é distinta. O contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado entre a Companhia Agrícola Areia Branca e os antigos patronos para o patrocínio da ação de desapropriação indireta. O aditamento contratual elevou o percentual dos honorários de 12% para 20% sobre o valor total da indenização, conforme ID 428740365. A companhia, ao revogar a procuração anteriormente outorgada, ressalvou expressamente a validade do contrato de honorários e declarou que as obrigações contratuais seriam integralmente cumpridas mediante destaque dos valores correspondentes dos depósitos realizados nos autos, conforme ID 428740361. Posteriormente, também requereu a reserva de 20% do valor depositado, conforme ID 428740359. Há, portanto, reconhecimento expresso da obrigação pela própria contratante, além de documentação que demonstra a contratação e o resultado útil obtido mediante o trabalho profissional desenvolvido ao longo da ação de desapropriação indireta. A revogação da procuração não extingue, por si só, a obrigação de remunerar os serviços advocatícios prestados nem afasta os efeitos patrimoniais do contrato anteriormente celebrado. A prestação profissional foi realizada e contribuiu para a formação do crédito objeto do precatório. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, bem como a possibilidade de pagamento direto quando apresentado contrato escrito nos autos, nos termos do art. 22, caput e § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O art. 24 do mesmo diploma reconhece a força executiva do contrato escrito de honorários. Além disso, o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e reconhece sua titularidade autônoma. No caso, o percentual de 20% corresponde ao valor de R$ 6.083.950,70, conforme requerido no documento ID 429400716. O valor remanescente, correspondente a 80% do montante pago, perfaz R$ 24.335.802,81, sem prejuízo de eventual atualização ou conferência aritmética pela serventia. A controvérsia societária não alcança, em princípio, o direito autônomo dos advogados à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sobretudo porque a própria companhia reconheceu a obrigação contratual e requereu a reserva da verba. Consequentemente, é cabível a liberação dos honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor da Advocacia Husni-Paolillo-Cabariti S.C., observada a titularidade indicada no contrato e no requerimento de levantamento. III – Dispositivo Ante o exposto: RECONHEÇO o direito da Advocacia Husni-Paolillo-Cabariti S.C. aos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 20% do valor do precatório pago, em razão dos serviços profissionais prestados e do contrato e aditamento juntados aos autos. DETERMINO a liberação dos honorários contratuais no valor de R$ 6.083.950,70, ou daquele que resultar da conferência aritmética do percentual de 20% sobre o valor efetivamente depositado, em favor da Advocacia Husni-Paolillo-Cabariti S.C., mediante transferência para a conta bancária indicada no requerimento de ID 429400716, observadas as cautelas de praxe, e somente após a preclusão desta decisão para as partes. RECONHEÇO que a revogação da procuração não afastou a obrigação contratual de pagamento dos honorários, nos termos da manifestação da própria Companhia Agrícola Areia Branca constante de ID 428740359 e do termo juntado em ID 428740361. Quanto ao saldo remanescente do principal, correspondente, em princípio, a 80% do valor pago, MANTENHO O DEPÓSITO JUDICIAL, sem autorização de levantamento ou transferência em favor da Companhia Agrícola Areia Branca, de seus administradores, acionistas, herdeiros ou terceiros. DETERMINO que as partes interessadas sejam intimadas para, no prazo comum de 30 dias, informarem o número do processo a ser distribuído perante a Justiça Comum Estadual, destinado à solução das controvérsias societárias, sucessórias e patrimoniais relativas à titularidade e à destinação do saldo principal. Comprovada a efetiva distribuição da ação perante a Justiça Estadual, OFICIE-SE ao juízo competente para transferência do saldo depositado, com os rendimentos correspondentes, colocando-se o numerário à disposição daqueles autos e preservando-se a competência do juízo estadual para decidir sobre seu levantamento e destinação. Caso não seja informado processo distribuído no prazo fixado, os autos aguardarão arquivados, sem prejuízo da possibilidade de os interessados promoverem a medida cabível perante a Justiça Comum Estadual. Mantenho o cadastramento das terceiras interessadas e da Advocacia Husni-Paolillo-Cabariti S.C. para acompanhamento dos atos relacionados ao depósito e à transferência dos valores. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal

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