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5000047-21.2024.8.21.0119

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000047-21.2024.8.21.0119/RS EXEQUENTE: JOST, FERREIRA & CIA LTDA. ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851) ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JOST, FERREIRA & CIA LTDA. em face de LENI PENNING SCHULTZ e ADEMIR SCHULTZ. No curso do processo, após tentativas de constrição financeira, este Juízo deferiu a penhora dos direitos e ações que os executados possuem sobre o imóvel matriculado sob o nº 925 no Registro de Imóveis de Porto Lucena, RS, o qual conta com alienação fiduciária em favor da Cooperativa de Crédito Rural de Santo Cristo, RS (evento 73, DESPADEC1). O termo de penhora foi devidamente lavrado (evento 81, TERMOPENH1) e o imóvel foi avaliado pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 600.000,00, oportunidade em que os executados foram intimados (evento 95, CERTGM1). Os executados, representados pela Defensoria Pública, apresentaram arguição de impenhorabilidade (evento 96, IMPUGNAÇÃO1). Sustentaram que os direitos penhorados recaem sobre o único imóvel de sua propriedade, local onde residem de forma permanente, configurando bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990. Juntaram comprovante de residência e atestado médico. Subsidiariamente, apresentaram proposta de parcelamento do débito no valor original de R$ 45.846,00, a ser pago em parcelas mensais de R$ 200,00. O exequente impugnou a arguição de impenhorabilidade (evento 108, PET1). Alegou que os executados não comprovaram que o imóvel constrito é o único bem de sua propriedade e que serve de moradia. Rejeitou a proposta de parcelamento e requereu o levantamento do valor de R$ 791,87, cuja existência de bloqueio sem destinação foi certificada pela secretaria judicial (evento 102, CERT1). Este Juízo determinou que os executados juntassem comprovante de que o bem penhorado é o seu único imóvel (evento 110, DESPADEC1). A Defensoria Pública anexou certidão negativa de bens expedida pelo Registro de Imóveis de Porto Lucena, RS (evento 114, OUT2). O exequente manifestou-se sobre os documentos, argumentando que a certidão apresentada possui eficácia meramente local e não comprova a inexistência de outros bens registrados em outras comarcas ou estados, razão pela qual requereu a manutenção da penhora (evento 119, PET1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impenhorabilidade do bem de família A controvérsia cinge-se a verificar se os direitos e ações que os devedores possuem sobre o imóvel de Matrícula nº 925 do Registro de Imóveis de Porto Lucena, RS, estão protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. O direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, constitui um dos pilares da dignidade da pessoa humana e da proteção à entidade familiar. Para resguardar esse direito, a Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. No caso dos autos, os executados comprovaram de forma suficiente que utilizam o imóvel constrito como sua residência permanente por meio do comprovante de consumo de energia elétrica anexado ao evento 96, END2. Além disso, apresentaram certidão negativa emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Porto Lucena, RS (evento 114, OUT2), que é a circunscrição imobiliária onde se localiza o imóvel e onde os devedores residem. A alegação do exequente de que a certidão possui apenas abrangência local e que seria necessária a comprovação da inexistência de imóveis em todo o território nacional não merece acolhimento. A jurisprudência do STJ orienta que, uma vez demonstrado pelos executados, por elementos idôneos, que o imóvel penhorado serve de residência da entidade familiar, não lhes pode ser imposto integralmente o ônus de provar a inexistência de outros bens. Nessa situação, incumbe ao credor produzir prova apta a descaracterizar a condição de bem de família, demonstrando, por exemplo, que os devedores possuem outro imóvel residencial ou que o bem constrito não é utilizado para moradia. Ausente prova em sentido contrário, não bastando meras alegações ou conjecturas, deve prevalecer a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CREDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração. 2 "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado à penhora como bem de família. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.931.219/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Ademais, convém destacar que a impenhorabilidade também se estende aos direitos e ações decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia sobre o imóvel utilizado como residência familiar. Embora o devedor fiduciante não detenha a propriedade plena do bem antes da quitação do contrato, os direitos expectativos que possui sobre o imóvel estão resguardados pela mesma proteção conferida ao bem de família, pois a penhora desses direitos fatalmente levaria à perda da moradia. Desse modo, constatado que os direitos penhorados recaem sobre o imóvel residencial da entidade familiar, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente levantamento da constrição judicial. 2.2. Da proposta de parcelamento do débito Os executados formularam proposta para pagamento do débito no valor original de R$ 45.846,00 por meio de parcelas mensais de R$ 200,00 (evento 96, IMPUGNAÇÃO1). O exequente rejeitou expressamente a proposta apresentada (evento 108, PET1). Nos termos do artigo 313 do Código Civil, o credor não pode ser compelido a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem de forma parcelada, se assim não houver pactuado. Além disso, o parcelamento judicial previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil constitui direito subjetivo do executado apenas quando requerido no prazo para oposição de embargos à execução, mediante o depósito de trinta por cento do valor do débito e o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais. A proposta em análise não atende a esses requisitos legais e foi recusada pela parte credora, de modo que sua rejeição por este Juízo é medida que se impõe. 2.3. Do bloqueio de valores No que tange ao montante de R$ 791,87 transferido para a conta judicial vinculada a estes autos (evento 102, CERT1), o exequente pleiteou o seu levantamento para amortização da dívida (evento 108, PET1). A secretaria judicial certificou que referida quantia é decorrente da decisão de evento 24, DESPADEC1 e permanecia sem destinação nos autos. Compulsando detidamente os autos, verifico que, ao decidir a respeito da impenhorabilidade alegada no evento 22, PET1 e evento 35, PET2, o juízo, ao proferir decisão no evento 38, DESPADEC1, não se manifestou expressamente a respeito dos valores de R$ 791,87, bloqueados no BANRISUL. Decido. O art. 833, IV, do CPC, assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) À luz da prova carreada ao feito, tenho que a arguição de impenhorabilidade do valor de R$ 971.87 merece prosperar. Os documentos acostados (evento 22, EXTR3) demonstram, satisfatoriamente, ao menos à guisa de cognição sumária, que os valores bloqueados (R$ 971.87) junto ao Banrisul são provenientes de benefício previdenciário. Dessa feita, é imprescindível o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, no que concerne aos referidos valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD DE VERBA DECORRENTE DE FGTS E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 8.036/90 E ARTIGO 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50398128520228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 25-05-2022) Em face do que foi exposto, acolho a arguição da parte executada LENI PENNING SCHULTZ para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banrisul no montante de R$ 791,87. Considerando que já houve a destinação dos valores, expeça-se alvará em favor da parte executada LENI PENNING SCHULTZ, na conta a ser indicada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes nos seguintes termos: a) acolho a arguição apresentada pelos executados no evento 96, IMPUGNAÇÃO1 para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos e ações sobre o imóvel matriculado sob o nº 925 no Registro de Imóveis de Porto Lucena, RS, nos termos da Lei nº 8.009/1990, determinando o consequente cancelamento da penhora lavrada no evento 81, TERMOPENH1; b) reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banrisul, no montante de R$ 791,87. c) determino que a secretaria judicial proceda à baixa do registro de penhora junto ao sistema eletrônico e expeça o necessário para o cancelamento de eventuais averbações cartorárias decorrentes da constrição ora levantada; d) rejeito a proposta de parcelamento unilateral do débito formulada pelos executados no evento 96, IMPUGNAÇÃO1; e) Preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará eletrônico automatizado em favor de LENI PENNING SCHULTZ. f) Fica intimado o exequente para dizer sobre o prosseguimento no prazo de 30 dias. Intimações eletrônicas agendadas.

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