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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000047-04.2014.8.21.0141/RSAUTOR: ADWAY PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): Mariana Porto Koch (OAB RS073319) RÉU: GILMAR DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972) ADVOGADO(A): EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR (OAB RS032860) ADVOGADO(A): PRISCILA MAGANINI SOARES (OAB RS129726) RÉU: CLEMILDES DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972) ADVOGADO(A): EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR (OAB RS032860) ADVOGADO(A): PRISCILA MAGANINI SOARES (OAB RS129726) RÉU: GILMAR DA SILVA JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972) ADVOGADO(A): EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR (OAB RS032860) ADVOGADO(A): PRISCILA MAGANINI SOARES (OAB RS129726) RÉU: ADRIELI SILVA DA CUNHA (Sucessor) ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972) ADVOGADO(A): EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR (OAB RS032860) ADVOGADO(A): PRISCILA MAGANINI SOARES (OAB RS129726) RÉU: ADRIANO CUNHA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): DOMINGOS SINHORELLI NETO (OAB RS031972) ADVOGADO(A): EUGÊNIO MIGUEL WEILER JÚNIOR (OAB RS032860) ADVOGADO(A): PRISCILA MAGANINI SOARES (OAB RS129726) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adway Participações Ltda-ME em face de Gilmar da Silva (SUCESSÃO) e Clemildes da Cunha da Silva, para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 16.07.2013, referente ao Lote 01 da Quadra 97, Loteamento Park Antártica, Capão da Canoa/RS (matrícula n.º 95.787 do RI de Osório/RS), em razão do inadimplemento contratual dos réus, determinando o seu retorno ao estado anterior, com a devolução do numerário recebido pela parte autora da parte requerida, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), devidamente atualizado, pelo IGP-M e com incidência de juros moratórios de 1% (índices eleitos no contrato), desde a data do pagamento; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de locatícios em valor equivalente a R$ 678,00, a contar da data do inadimplemento contratual (agosto/2013), atualizados pelo IGPM e com a incidência de juros moratórios de 1% (índices eleitos no contrato) desde cada vencimento, tido como dia 05 (cinco) de cada mês, cujos valores exatos serão apurados por simples cálculo aritmético, autorizada, desde já, a compensação com a quantia paga pelos réus a título de pagamento inicial; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores de IPTU que tenham sido pagos pela autora referentes ao imóvel, a contar do inadimplemento contratual (agosto/2013), a serem igualmente apurados por cálculo aritmético mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, atualizados pelo IGPM e com a incidência de juros moratórios de 1% (índices eleitos no contrato) desde cada pagamento comprovado, autorizada, desde já, a compensação com a quantia paga pelos réus a título de pagamento inicial; d) DETERMINAR a reintegração de posse da autora no imóvel objeto do contrato, condicionando-se a reintegração de posse ao prévio pagamento ou depósito judicial do correspondente à indenização pelas acessões e benfeitorias necessárias e úteis, nos termos da fundamentação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, reconhecendo, assim, a retenção do imóvel pelos réus até o pagamento da indenização.
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