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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000046-88.2017.8.24.0057/SC EXEQUENTE: VILMA SEEMANN GOULART ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) EXECUTADO: SANDRO DE MENEZES DA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO GOULART (OAB SC050814) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença promovido por VILMA SEEMANN GOULART contra SANDRO DE MENEZES DA SILVA, suspenso em razão do acordo homologado no evento 158. Após a penhora do crédito da exequente em favor de Unicred Valor Capital, determinou-se o pagamento das parcelas em subconta judicial e o depósito dos valores recebidos diretamente pela credora, conforme decisões dos eventos 169 e 177. Sobrevieram comprovantes de pagamento e nova comunicação de penhora, nos eventos 193 e 197. É o breve relatório. Decido. A penhora em favor de Unicred Valor Capital, comunicada no evento 165 e cujo cumprimento foi determinado no evento 169, precede àquela dos eventos 193 e 197, constituída em favor de Radamés Lenoir dos Santos. Assim, ressalvada eventual preferência legal, os valores disponíveis deverão ser destinados à satisfação do crédito garantido pela primeira constrição, observada a anterioridade prevista no art. 908, § 2º, do CPC. A transferência, contudo, depende de confirmação da subsistência da penhora e do saldo atualizado do débito pelo juízo de origem. Quanto ao cumprimento do acordo, os documentos 13 e 14 do evento 182 demonstram pagamentos à sociedade de advogados indicada no ajuste, sem comprovação do repasse dos valores abrangidos pela decisão do evento 177. Também cabe esclarecer a ausência de comprovante relativo a junho de 2026 e a identificação do pagamento de julho como “parcela 16” no evento 194. Além disso, os depósitos dos eventos 190 e 191 constam vinculados à subconta de transações penais da 2ª Vara, embora indiquem este processo. Essa divergência exige conferência e regularização, sem nova cobrança das mesmas quantias ao executado. Por fim, o documento COMP2 do evento 187 corresponde a ofício de outro processo, demandando correção da juntada. Ante o exposto: a) CUMPRA-SE a ordem comunicada nos eventos 193 e 197, anotando-se a penhora sobre o crédito da exequente em favor de Radamés Lenoir dos Santos, até o limite de R$ 2.776,42, observada a anterioridade da constrição do evento 165. a.1) CADASTRE-SE o beneficiário como terceiro interessado e COMUNIQUE-SE o cumprimento à 1ª Vara Cível de Palhoça, nos autos nº 5014044-18.2024.8.24.0045, informando a existência da penhora anteriormente anotada em favor de Unicred Valor Capital. b) OFICIE-SE à 4ª Vara Cível de São José, nos autos nº 0303728-76.2016.8.24.0064, solicitando informações sobre a subsistência da penhora em favor de Unicred Valor Capital, o saldo atualizado do débito e os dados da subconta para transferência. c) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da decisão do evento 177, depositando os valores por ela abrangidos, caso ainda não o tenha feito. Deverá esclarecer a destinação dos pagamentos do evento 182 e apresentar demonstrativo dos valores recebidos, com indicação das datas e parcelas correspondentes. d) CERTIFIQUE o cartório a destinação dos depósitos dos eventos 190 e 191 e junte extrato atualizado da subconta deste processo. e) INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pagamento da parcela de junho de 2026, juntando os comprovantes pertinentes. As parcelas vincendas deverão continuar a ser pagas exclusivamente em subconta judicial. f) PROVIDENCIE o cartório a conferência e a correção da juntada do documento COMP2 do evento 187, certificando o ocorrido. Cumpridas as diligências e recebida a resposta ao ofício, INTIMEM-SE as partes e os credores interessados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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