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TRF4 · 1ª Vara Federal de Bagé · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000046-39.2026.4.04.7114/RSAUTOR: CLECIO HORST ADVOGADO(A): JEAN WAGNER CAMARGO (OAB RS078292) SENTENÇA III ) Dispositivo Em face do exposto: Ante o exposto: - Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito da parte autora à inclusão, nos salários de contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo do seu benefício (NB 227896128-9), das verbas denominadas vale-alimentação ou vale-rancho, pagas pela empresa empregadora Metalúrgica Hassmann S/A, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação; b) condenar a parte ré a revisar, a contar da DER (28/04/2025), em favor da parte autora (CPF n. 71216898049), o benefício da parte autora; c) condenar à parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da revisão, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal eventualmente reconhecida, e consoante os critérios definidos na fundamentação em cálculo a ser elaborado na fase de execução. Para o cumprimento da ordem, segue a tabela: Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da Lei dos Juizados Especiais Federais. Intimem-se, devendo o INSS, no prazo previsto pelo Provimento n.º 90/2020 e pela Resolução n.º 357/2023 do TRF4, cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, se ainda não atendida nos autos. Porém, caso tal cumprimento venha implicar cancelamento/redução de outro benefício previdenciário eventualmente recebido pelo(a) segurado(a), fica ciente a Autarquia ré de que, antes de proceder a qualquer alteração, deverá informar este juízo, seguindo-se a intimação da parte autora para manifestação (Prazo:15 dias). Com a comprovação do cumprimento, o INSS deverá também juntar a memória do cálculo da renda mensal inicial nos termos do julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
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