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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000046-36.2026.4.04.7115/RS AUTOR: ROMEU WERNER ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO 1. O feito encontra-se em fase de cumprimento do acordo homologado no evento 13, SENT1. Contudo, o INSS manifestou-se nos autos (eventos 46 e 54) alegando a inviabilidade da revisão, sustentando que o autor, na condição de segurado especial, não possui salários de contribuição efetivos no Período Básico de Cálculo (PBC), condição que havia sido imposta na proposta de acordo. 2. Para o deslinde da controvérsia, recorro aos termos da proposta de transação aceita pelas partes (evento 6, PROACORDO1), que estabelece expressamente: "CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação." Com fulcro no art. 966, § 4º, do CPC, o qual prevê a invalidação de atos de disposição de direitos homologados em juízo, e considerando a superveniência da condição resolutiva prevista na citada cláusula, é forçoso reconhecer que a via da autocomposição restou frustrada. Se a própria Autarquia que propôs o acordo agora defende a inexistência de amparo fático e legal para a revisão nos moldes em que foi redigida, a transação perdeu sua eficácia jurídica. Todavia, a frustração do acordo não implica o arquivamento automático do feito sem análise do direito postulado. Diante da resistência do INSS em proceder à revisão mediante a inclusão do auxílio-acidente no PBC do segurado especial, a lide persiste e deve ser resolvida por provimento judicial de mérito. 3. Diante do exposto, DECLARO SEM EFEITO o acordo homologado no evento 13, SENT1, com fundamento na cláusula resolutiva da avença (evento 6, PROACORDO1) e no art. 966, § 4º, do CPC, face à alegação de ausência de requisitos sustentada pelo próprio INSS. 4. Por consequência, determino o retorno do feito à fase de conhecimento. 5. Cite-se o réu para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
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