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5000046-29.2022.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000046-29.2022.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: IRANI ANTONIO PEGORARO ADVOGADO(A): FLAVIO HERRERO BAZZO (OAB PR066019) ADVOGADO(A): IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB PR006361) EXECUTADO: IRANI ANTONIO PEGORARO ADVOGADO(A): FLAVIO HERRERO BAZZO (OAB PR066019) ADVOGADO(A): IVAN ARIOVALDO PEGORARO (OAB PR006361) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, no evento 139, EMBDECL1, em face da decisão proferida no evento 135, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de pesquisa e penhora de criptoativos via sistema CRIPTOJUD, ao fundamento de que a ferramenta ainda não foi disponibilizada pelo CNJ aos órgãos de interesse, encontrando-se inoperante. Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não teria enfrentado os fundamentos jurídicos invocados no evento 133, PET1 acerca da possibilidade de pesquisa e constrição de criptoativos, notadamente à luz dos arts. 789, 797, 835 e 139, IV, do Código de Processo Civil, da Lei nº 14.478/2022, da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.127.038/SP. 2. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser enfrentada, ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados, pois a decisão embargada foi expressa ao consignar que o indeferimento da diligência decorreu da indisponibilidade operacional do sistema CRIPTOJUD aos órgãos jurisdicionais, por ainda se encontrar inoperante. Portanto, a impossibilidade de deferimento não se fundamentou em eventual impenhorabilidade dos criptoativos, nem em negativa da possibilidade jurídica de sua constrição, mas na ausência de ferramenta disponível para cumprimento da medida requerida. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante reconhece a possibilidade de expedição de ofícios a corretoras de criptoativos ou de adoção de medidas investigativas destinadas à localização e futura penhora de ativos virtuais. Todavia, tal entendimento não afasta a circunstância concreta de que o sistema CRIPTOJUD indicado pela exequente não está operacionalmente disponível a este Juízo. Assim, os fundamentos legais e jurisprudenciais invocados não têm aptidão para infirmar a conclusão adotada na decisão embargada. Ressalte-se, ademais, que a decisão não impede a parte exequente de requerer outros meios executivos legalmente admissíveis e concretamente disponíveis para localização de patrimônio penhorável, conforme expressamente consignado ao determinar sua intimação para requerer o que entendesse pertinente ao prosseguimento do feito Em verdade, a insurgência busca a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela CEF no evento 139, EMBDECL1. 4. Intimem-se. 5. Após, cumpra-se o despacho do evento 135.

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