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5000046-22.2020.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000046-22.2020.8.21.0072/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FAROL DA PRAIA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MODICA HANSEN (OAB RS073895) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE MODICA HANSEN EXECUTADO: GILBERTO LUIZ DALSOTTO ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ DALSOTTO (OAB RS072412) EXECUTADO: ADRIANE MAGALI DE BONI DALSOTTO ADVOGADO(A): GILBERTO LUIZ DALSOTTO (OAB RS072412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Carlos Ferreira da Silva (Evento 343) em face da decisão proferida no Evento 332, por meio dos quais o embargante alega existir contradição entre essa decisão e a anteriormente proferida no Evento 157, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para alterar a ordem de pagamento dos credores. Em síntese, o embargante sustenta que a decisão do Evento 332, ao determinar a transferência de valores remanescentes em favor de Sidinei de Mello antes da satisfação do crédito objeto da penhora no rosto dos autos (Processo nº 5001043-75.2012.8.21.0010), contrariaria o que havia sido decidido no Evento 157, o qual teria fixado a distribuição dos valores conforme a anterioridade das penhoras, com precedência para o crédito do embargante. Intimados, Sidinei de Mello (Evento 363) e a executada Adriane Magali de Boni Dalsotto (Evento 366) apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita e a inexistência de contradição, uma vez que a decisão do Evento 332 refletiria análise atualizada da situação processual, superando fundamentadamente a decisão anterior diante de novos elementos. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de vício específico da decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, que os admite apenas quando a decisão embargada contiver omissão sobre ponto ou questão que o órgão deveria pronunciar-se, contradição entre seus fundamentos e conclusões, obscuridade que torne a decisão incompreensível, ou erro material. A atribuição de efeitos infringentes, por sua vez, é consequência excepcional e derivada: ocorre quando o saneamento do vício apontado conduzir, necessariamente, à modificação do julgado. Não se trata de hipótese autônoma de cabimento, mas de desdobramento lógico do provimento do recurso. Onde não há vício, não há que se cogitar de efeito infringente. O embargante qualifica como contraditória a relação entre as decisões dos Eventos 157 e 332. Para tanto, extrai da decisão do Evento 157 a fixação de uma ordem de pagamento supostamente imutável, com precedência do crédito do Processo nº 5001043-75.2012.8.21.0010 sobre eventual saldo destinado a Sidinei de Mello. Essa leitura não se sustenta diante do cotejo objetivo entre os dois pronunciamentos judiciais. A decisão do Evento 157, proferida em agosto de 2023, foi prolatada em momento processual no qual a situação de Sidinei de Mello era distinta. Àquela época, o crédito deste decorria de ação indenizatória (Processo nº 5001408-93.2019.8.21.0072) cujo trânsito em julgado ainda não havia sido certificado, razão pela qual o Juízo, expressamente, registrou que Sidinei detinha apenas uma "expectativa de direito", sem penhora constituída, ao contrário do embargante, que já possuía penhora no rosto dos autos. Por essa razão, à luz do critério da anterioridade das penhoras (art. 908, §2º, do CPC), o Evento 157 determinou que a transferência ao Processo nº 5001043-75.2012.8.21.0010 precedesse o saldo a ser eventualmente destinado ao processo de Sidinei de Mello. A decisão do Evento 332, proferida em novembro de 2025, foi precedida de ampla instrução incidental. Ao longo do trâmite posterior ao Evento 157, consolidaram-se novos elementos determinantes: a sentença no Processo nº 5001408-93.2019.8.21.0072 transitou em julgado (Evento 312); Sidinei de Mello instaurou cumprimento de sentença específico (Processo nº 5002048-86.2025.8.21.0072); sua legitimidade como terceiro interessado e proprietário registral foi expressamente reconhecida; e a natureza do crédito que titulariza, vinculada ao próprio imóvel objeto da arrematação, foi considerada na nova análise. Em face desse novo contexto factual e jurídico, a decisão do Evento 332 procedeu a uma reavaliação da ordem de pagamento, explicitando, com fundamentação própria e atualizada, os motivos pelos quais o saldo remanescente deveria ser destinado, após a satisfação dos créditos prioritários do Município e do Condomínio, ao processo de cumprimento de sentença de Sidinei de Mello, e, somente então, ao Processo nº 5001043-75.2012.8.21.0010, até o limite da penhora no rosto dos autos. Não há, portanto, incompatibilidade lógica insanável entre as duas decisões. O que existe é a superação de uma decisão anterior por outra posterior, proferida com base em situação fática e jurídica evoluída, o que é inerente à dinâmica dos processos de cumprimento de sentença com concurso de credores, cujas deliberações sobre a distribuição do produto da expropriação têm natureza processual e não se revestem de coisa julgada material. Decisões interlocutórias sobre a destinação de valores em concurso de credores podem ser revisadas pelo próprio juízo à luz de novas circunstâncias, como a consolidação de créditos antes meramente expectativos, o trânsito em julgado de decisões conexas e o reconhecimento de legitimidade de terceiros interessados. Assim, a invocação de que a decisão do Evento 157 não foi objeto de recurso não conduz à sua imutabilidade no plano processual interno, dado que não se trata de coisa julgada. A pretensão do embargante, em sua essência, não é sanar vício da decisão, mas obter a revisão da ordem de pagamento que não lhe é favorável. A alegação de contradição serve, na realidade, de instrumento para alcançar resultado que somente poderia ser buscado por recurso próprio. Os embargos de declaração não se prestam a esse fim. O art. 1.022 do CPC é taxativo quanto às hipóteses de cabimento, e nenhuma delas corresponde ao inconformismo com a deliberação judicial sobre a distribuição dos créditos no concurso de credores. Admitir os aclaratórios como via de rediscussão do mérito seria transformar o recurso em sucedâneo impróprio, com nítida violação ao regime de preclusão e à lógica do sistema recursal. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão do Evento 332, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Francisco Carlos Ferreira da Silva no Evento 343, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Partes intimadas por meio do sistema. Preclusa essa decisão, cumpra-se a do evento 332.

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