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5000046-14.2026.8.13.0111

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Campina Verde

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Juizado Especial da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fórum Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000046-14.2026.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado e outros RÉU: LUCAS OLIMPIO DE LIMA CPF: 138.818.426-59 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LUCAS OLIMPIO DE LIMA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 14 de dezembro de 2025, por volta das 23h10min, na Avenida Prefeito Fradique Corrêa da Silva, nº 2196, Bairro Alvorada, nesta cidade e comarca, o acusado, durante abordagem policial, deixou de obedecer às ordens emanadas pelos agentes públicos, tentando evadir-se da ação policial, sendo necessária sua contenção e algemação. Recebida a denúncia, sobreveio regular instrução processual, com a oitiva das testemunhas Natan Almeida Freitas e Douglas Rodrigues Pinto e, ao final, o interrogatório do acusado. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19 de agosto de 2026. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, ao argumento de ausência de tipicidade e insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a concessão do sursis e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares pendentes, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A pretensão punitiva é procedente. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo termo circunstanciado, boletim de ocorrência e demais documentos que instruem o feito, corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A autoria igualmente restou comprovada. A testemunha Natan Almeida Freitas, policial militar, relatou que realizava patrulhamento pela Avenida Prefeito Fradique Corrêa da Silva quando a equipe visualizou dois indivíduos em local de baixa iluminação. Um deles era conhecido dos policiais por envolvimento anterior com tráfico de drogas. Durante a abordagem, foi determinada a Lucas a colocação das mãos sobre a cabeça, contudo o acusado não atendia aos comandos policiais e tentou se afastar da abordagem, razão pela qual recebeu voz de prisão pelo delito de desobediência. Douglas Rodrigues Pinto, também policial militar, apresentou versão convergente. Relatou que a equipe realizava operação na região e visualizou dois indivíduos, sendo um deles Rogério, conhecido anteriormente pelos policiais. Este colaborou normalmente com a abordagem, enquanto Lucas recusou-se a colocar as mãos sobre a cabeça, ignorou os comandos dos agentes e chegou a abaixar-se para apanhar uma lata de cerveja, apesar das determinações que lhe eram dirigidas. Os depoimentos são coerentes entre si quanto ao núcleo essencial dos fatos e encontram respaldo no registro contemporâneo da ocorrência, no qual já constava que, durante a abordagem, um dos envolvidos não obedecia às ordens da equipe policial e tentava evadir-se, circunstância que levou à sua prisão e ao emprego de algemas diante do receio de fuga. Não se verifica motivo concreto para afastar a credibilidade dos relatos dos agentes públicos. A condição funcional das testemunhas, por si só, não retira o valor probatório de seus depoimentos, especialmente quando prestados em juízo, sob compromisso legal e submetidos ao contraditório, e quando inexistem elementos objetivos indicativos de interesse em prejudicar o acusado. Além disso, embora convergentes, os depoimentos não se apresentam como mera reprodução mecânica de uma narrativa previamente estabelecida. Cada policial descreveu aspectos próprios da abordagem, coincidindo, contudo, no dado essencial de que Lucas recebeu ordens diretas durante a intervenção e deliberadamente deixou de cumpri-las. Em interrogatório, o acusado negou a prática delitiva. Afirmou que estava em frente à própria residência, portava uma lata de cerveja, permaneceu no local, submeteu-se à revista e obedeceu às determinações policiais. Alegou, ainda, que sua mãe presenciou os fatos e que também se encontrava acompanhado de Rogério. A negativa, contudo, permaneceu isolada diante da prova produzida em juízo. Embora não incumba ao acusado provar sua inocência, é relevante observar que as pessoas por ele apontadas como testemunhas presenciais, potencialmente capazes de confirmar sua versão, não foram por ele arroladas para serem ouvidas em juízo, inexistindo elemento probatório concreto capaz de infirmar os relatos harmônicos dos policiais. Também não prospera a alegação defensiva fundada no fato de o réu encontrar-se próximo de sua residência. Ainda que estivesse exatamente em frente à própria residência, tal circunstância não afastaria, por si só, a possibilidade de abordagem policial regularmente realizada em via pública. A ordem cuja inobservância caracteriza o delito também ficou suficientemente individualizada durante a instrução. Não se está diante de simples questionamento da atuação policial ou de comportamento meramente inconveniente. Segundo ambos os agentes, Lucas recebeu comando claro para colocar as mãos sobre a cabeça e permanecer submetido à abordagem, mas recusou-se a atendê-lo e buscou afastar-se da intervenção. Tratava-se de determinação diretamente relacionada à realização segura da abordagem e da busca pessoal, emanada por policiais militares devidamente identificados, fardados, em viatura e no exercício regular da função. Nesse contexto, a recusa voluntária e consciente ao cumprimento da ordem revela o dolo exigido pelo art. 330 do Código Penal. Registro apenas que não é possível afirmar com segurança que tenha sido Lucas o indivíduo que, antes do início da abordagem, fez menção de evasão quando visualizou a viatura. Tanto o registro policial como a própria denúncia mencionam inicialmente apenas que "um dos indivíduos" apresentou tal comportamento. Essa circunstância, todavia, não interfere na configuração do delito, pois a prova judicial individualizou suficientemente a conduta posterior do acusado: já durante a abordagem, Lucas deixou de cumprir ordens policiais expressas e tentou afastar-se da intervenção. Assim, encontram-se suficientemente comprovadas materialidade, autoria e tipicidade, não subsistindo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUCAS OLIMPIO DE LIMA como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao próprio tipo penal. O acusado não ostenta condenação criminal definitiva apta a caracterizar maus antecedentes. Os demais processos registrados em seu nome encontram-se sem condenação definitiva, não podendo ser valorados negativamente, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. A CAC juntada aos autos registra, dentre outros apontamentos, ação penal em andamento por fato posterior ao ora examinado. Não existem elementos suficientes para avaliação negativa da conduta social ou da personalidade. Os motivos, circunstâncias e consequências do delito não extrapolam aqueles normalmente inerentes à espécie. Inexiste vítima individual cuja conduta deva ser considerada. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado nasceu em 24 de agosto de 2006 e contava 19 anos de idade na data dos fatos. Entretanto, estando a pena-base já fixada no mínimo legal, deixo de promover redução quantitativa, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há circunstâncias agravantes. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Torno definitiva a pena de LUCAS OLIMPIO DE LIMA em 15 (quinze) dias de detenção. Considerando a quantidade da pena aplicada, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, na forma a ser definida pelo Juízo competente para a execução. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, diante do disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal. Não há fundamento para decretação ou manutenção de prisão cautelar em razão deste processo. Assim, asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade quanto a este feito, sem prejuízo de eventual custódia decorrente de ordem expedida em outro processo. Registre-se que, na audiência de instrução, o acusado participou por videoconferência a partir da unidade prisional em que então se encontrava acautelado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe e expeça-se o necessário para execução da pena restritiva de direitos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA ATHANASIO KOLBE Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Campina Verde

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