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5000046-05.2015.8.21.0102

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000046-05.2015.8.21.0102/RS EXEQUENTE: FERTILIZANTES PIRATINI LTDA ADVOGADO(A): WILSON BARUFALDI (OAB RS007561) ADVOGADO(A): NATALIA INEZ IORA (OAB RS073202) ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO ROESLER BARUFALDI (OAB RS065309) EXECUTADO: VIVIANE MARIA LACERDA GIOVELLI (Em Liquidação Judicial) ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) EXECUTADO: TANIA MARIA MARQUES GIOVELLI (Em Liquidação Judicial) ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) EXECUTADO: OSMAR LUIZ GIOVELLI (Em Liquidação Judicial) ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) EXECUTADO: IVANEZE LAPPE GIOVELLI (Em Liquidação Judicial) ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) EXECUTADO: IRENA PIOTROWSKI GIOVELLI (Espólio) ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) EXECUTADO: FABIOLA MARIA HENZ GIOVELLI (Em Liquidação Judicial) ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) EXECUTADO: ELEMAR JOSE GIOVELLI (Em Liquidação Judicial) ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) EXECUTADO: ADEMAR ANTONIO GIOVELLI (Em Liquidação Judicial) ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) EXECUTADO: ADELAR JOÃO GIOVELLI (Em Liquidação Judicial) ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031) ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de prosseguimento da execução individual formulado pela exequente FERTILIZANTES PIRATINI LTDA no Evento 363, sob a alegação de fato superveniente relevante. Informa a credora que, em 22 de julho de 2026, sobreveio decisão nos autos da Recuperação Judicial nº 5003357-80.2025.8.21.0028, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS, determinando a retomada da marcha processual do feito recuperacional. Argumenta que, diante da ausência de nova prorrogação expressa do prazo de suspensão (stay period), a presente execução de título extrajudicial deve prosseguir com a expedição de mandado ou carta precatória para avaliação de frações dos imóveis de matrículas nº 6.923 e nº 9.943 do Registro de Imóveis de Santo Antônio das Missões/RS, conforme postulado no Evento 290. Instados a se manifestar, os executados apresentaram petição no Evento 383 refutando a pretensão da credora. Sustentam a necessidade de manutenção da suspensão deste feito executivo como medida de prudência. Apontam que a assembleia-geral de credores encontra-se suspensa e pendente de nova designação pelo juízo recuperacional, de forma que o avanço de atos expropriatórios neste juízo violaria a competência absoluta do juízo universal da recuperação judicial e ameaçaria o plano de soerguimento do grupo devedor. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à viabilidade de prosseguimento desta execução individual diante da recente decisão que determinou a retomada da marcha processual no juízo da recuperação judicial, sem que tenha ocorrido deliberação expressa daquele juízo acerca da prorrogação do stay period ou da retomada das execuções individuais. Com efeito, conquanto o prazo de suspensão a que se refere o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 tenha decorrido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retomada das execuções individuais não é automática. A competência para exercer o controle sobre os atos de constrição patrimonial e de expropriação de bens pertencentes a empresas em recuperação judicial é exclusiva do juízo universal da recuperação. Essa prerrogativa visa a salvaguardar o princípio da preservação da empresa e garantir o tratamento igualitário dos credores, em respeito à par conditio creditorum. Além disso, a análise das peças dos autos principais da recuperação judicial, trazidas ao conhecimento deste juízo pelas partes, revela que o juízo da Vara Regional Empresarial de Santa Rosa/RS proferiu decisão determinando que se dê o regular prosseguimento ao feito recuperacional, ordenando a intimação da administração judicial para sugerir novas datas para a reunião da assembleia-geral de credores. Esse contexto evidencia que o processo de recuperação judicial está ativo e em fase crucial de deliberação acerca do plano de soerguimento. A prática de atos executivos individuais neste momento, como a requerida avaliação dos imóveis de propriedade dos devedores, possui potencial de esvaziar o patrimônio da devedora e frustrar as decisões a serem adotadas na assembleia de credores sob a supervisão do juízo universal. Desse modo, a preservação da competência do juízo recuperacional e a necessidade de se evitarem decisões conflitantes e atos processuais inócuos impõem a manutenção da suspensão deste processo executivo até que sobrevenha manifestação expressa do juízo da recuperação acerca do encerramento definitivo do período de suspensão ou autorizando a retomada das execuções individuais. Ante o exposto: a) determino a suspensão, por prazo indeterminado, da presente Execução de Título Extrajudicial até que o juízo da Recuperação Judicial nº 5003357-80.2025.8.21.0028, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS, delibere sobre o encerramento do período de suspensão ou autorize expressamente a retomada das execuções individuais; b) ficam, por consequência, sobrestados os requerimentos de atos executivos e expropriatórios formulados pela parte exequente; c) determino que as partes comuniquem a este juízo, de forma imediata, o encerramento do período de suspensão ou qualquer outra deliberação do juízo recuperacional que autorize a retomada da marcha processual. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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