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5000046-04.2003.8.21.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000046-04.2003.8.21.0012/RS REQUERENTE: SAMUA CECILIA TERNES MULLER ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO WIDHOLZER REY (OAB RS063206) ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO MITIDIERO (OAB RS056555) REQUERENTE: SAMANTA TERNES ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO MITIDIERO (OAB RS056555) ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO WIDHOLZER REY (OAB RS063206) REQUERENTE: ERNESTO TERNES ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO WIDHOLZER REY (OAB RS063206) REQUERENTE: SANY TERNES ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO MITIDIERO (OAB RS056555) ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO WIDHOLZER REY (OAB RS063206) REQUERENTE: ELIANE TERNES ADVOGADO(A): GABRIEL ANTONIO WIDHOLZER REY (OAB RS063206) REQUERENTE: ADIL BUENO PIRES ADVOGADO(A): MIGUEL MACHADO CAPUANO (OAB RS086098) DESPACHO/DECISÃO Embora o processo tramite há mais de 32 anos completos, verifico que pendem de anexação documentos mínimos e essenciais à instrução da partilha, sendo que sequer a vocação hereditária foi suficientemente comprovada. As cessões de direitos tomadas por escritura pública foram feitas sobre bens individualmente considerados, o que impede eficácia, a menos que haja consenso unânime dos herdeiros quanto aos bens que lhes tocarão por cota (a herança aberta é bem imóvel por imposição legal, e, sendo indivisível, não se pode ceder individualmente os bens que a integram) - eficácia condicionada à causa suspensiva. Muitas outras cessões de direitos são absolutamente ineficazes nesta partilha, pois firmadas por quem não é herdeiro ou cessionário de herdeiro (e.g.: Oscar Correa Severo, genitor do herdeiro pós-morto, Belmiro Antonio Rodrigues Severo, cedeu direitos do filho sobre a herança da inventariada. Contudo, diversamente do direito de aceitar ou renunciar à herança, que se transfere aos sucessores do herdeiro pós-morto, tal não se dá com o direito de ceder bens e direitos, que é personalíssimo. Assim, as cessões firmadas pelo genitor de Belmiro desafiam reconhecimento e eficácia nos autos da partilha em que Belmiro é inventariado, sob pena de configurar inventário per saltum, expressamente vedado pela legislação processual - art. 672 do CPC). Também constam dos autos promessas e contratos de venda de bens, individualmente considerados, firmados por escrito particular, negócios absolutamente ineficazes nesta partilha por desconsiderarem a imposição legal de forma solene (escritura pública). Tais ineficácias perante esta partilha não invalidam as obrigações assumidas entre os outorgantes e contratantes, desafiando saneamento na via extrajudicial pelos atos pertinentes, ou, sendo necessário, também na via judicial, em demandas autônomas com ampla cognição e contraditório (a alta indagação, espertamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça na decisão do evento 28, PROCJUDIC14.14, direciona à ordinarização das questões). Além disso, o testamento gravou de inalienabilidade as cotas de todos os herdeiros, no que se refere aos imóveis rurais, vedando as cessões respectivas (o que afeta a maior parte das negociações havidas). Em relação ao herdeiro Belmiro, todos os direitos, inclusive quanto aos imóveis urbanos, restaram gravados de inalienabilidade. Quanto aos demais herdeiros, impôs-se impenhorabilidade e incomunicabilidade para os direitos diversos aos bens rurais (estes, repito, gravados de inalienabilidade). O cadastramento do processo também está maculado por erros (os herdeiros cedentes não devem ser removidos do cadastro processual, pois as cessões podem ser consideradas ineficazes em face de seus credores e também dos credores do espólio, mantendo-se os nomes no processo para prevenir competências, conexões ou continências ou para garantia de segurança jurídica). Os documentos anexados são demasiado antigos, inválidos em razão do decurso do tempo, demandando revalidação por anexação de vias atualizadas. Há diversos vícios a serem sanados, a fim de que a partilha, enfim, possa seguir em termos e forma legal. 1. Assim, determino à Unidade que: a. inclua no cadastro de herdeiros o nome da "SUCESSÃO DE BELMIRO ANTONIO RODRIGUES SEVERO", pós-morto em 02/02/1995, conforme certidão de óbito do evento 28, PROCJUDIC1.48; b. inclua, também, o nome da herdeira ANA PAULA SEVERO FERREIRA; c. inclua como terceiros interessados os nomes dos cessionários: RUBEN ILGENFRITZ DA SILVA, NILTON RODRIGUES FERREIRA, SANY TERNES, SAMANTA TERNES e SAMUA CECILIA TERNES MULLER; d. inclua o nome do sucessor do herdeiro Belmiro, OSCAR CORREA SEVERO, como terceiro interessado; e. retifique o cadastro de ELIANE TERNES, ADIL BUENO PIRES eERNESTO TERNES para terceiros interessados; f. certifique quanto à existência de penhoras no rosto dos autos, indicando a localização do ofício de requerimento e do termo de penhora, bem como nomes dos credores, dos devedores e números dos processos de origem (caso alguma delas esteja baixada, deverá ser referida a localização da ordem de baixa); g. certifique quanto à existência de habilitações de crédito distribuídas por dependência ao inventário, anexando nestes autos as sentenças naquelas eventualmente proferidas. 2. Determino ao inventariante que anexe: a. as certidões de estado (nascimento, casamento, óbito) atualizadas de todos os herdeiros (legítimos, testamentários e cessionários em cadeia) - os documentos de identificação com foto não equivalem à certidão de estado e não servem à comprovação da vocação hereditária, pois, tendo em conta o Princípio da Saisine, é necessário comprovar vida e relação de parentesco (ou direito de representação na herança / representação do espólio herdeiro) ao tempo da abertura da sucessão; ademais, não é possível registrar a partilha nas matrículas de imóveis sem tais documentos (atualizados); b. as certidões de óbito das duas filhas pré-mortas à inventariada, MARIZA e MARIA DE LOPURDES, as quais seriam ascendentes dos herdeiros legítimos por representação; c. as certidões dos registros de imóveis desta Comarca, da Capital e de Lavras do Sul, atestando a (in)existência de imóveis registrados em nome da inventariada (caso positivo, o número das matrículas deverá ser informado); d. as certidões negativas fiscais atualizadas em nome da pessoa inventariada (União, Estado, Município), com a advertência de que devem ser válidas para procedimento judicial de inventário; e. as certidões negativas de tributos incidentes sobre os imóveis (IPTU - se urbano; ou ITR, CCIR e certidão do IBAMA - se rural); f. as matrículas atualizadas dos TODOS os imóveis inventariados (inclusive o já alienado/transmitido) e as certidões de registro de propriedade dos veículos da inventariada (ou certidão da inexistência de veículos cadastrados em seu nome), expedidas pelo DETRAN, com informação da tabela FIPE; g. a certidão de registro judicial do testamento da inventariada e a certidão quanto à existência de testamento em nome da pessoa inventariada, em âmbito estadual, expedida pelo Colégio Notarial; f. as primeiras declarações retificadas (desconsiderando negociações dos direitos hereditários por escrito particular ou, ainda que escrituradas, se oriundas de outorgas daqueles que não são herdeiros nesta partilha), conforme disposto no artigo 620 do CPC, acompanhadas da estimativa fiscal dos bens que integram o espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br); g. regularize a representação do herdeiro pós-morto, Belmiro (sob pena de citação de seus irmãos: Otávio, Ana e Domingos, estes dois últimos são coerdeiros), e do cessionário pós-morto, Ruben (sob pena de citação de sua esposa, Marilda Almeida da Silva, e seus filhos: Carolina, Mauro Almeida da Silva, bem como os sucessores do filho pós-morto, Lucas), anexando aos autos termos de compromisso assinados por quem lhes assumiu as inventarianças e procurações assinadas pelos inventariantes, conferindo poderes para representação dos espólios (caso haja necessidade de citação, declinar as qualificações completas); 3. Decorrido o prazo da inventariante, vista aos herdeiros e interessados com representação diversa. 4. Decorridos todos os prazos, vista ao Ministério Público. 5. Oportunamente, retornem conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, especialmente os de cancelamento das cláusulas que gravam o testamento e limitam a disposição dos herdeiros.

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