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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000045-97.2019.8.21.0031/RSAUTOR: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO(A): LAIS MACHADO LUCAS (OAB RS060136)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652)
RÉU: BRUNA LUDTKE DA ROSA
ADVOGADO(A): GIOVANNI QUADRADO XAVIER (OAB RS120910)
SENTENÇA
Isso posto: a)EXTINGO o PROCESSO em relação a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS, na forma do art. 485, VI, do CPC; b)JULGO PARCIAL PROCEDENTE a ação ajuizada por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em relação à BRUNA LUDTKE DA ROSA para DECLARAR a inexigibilidade do título objeto do protesto nº 181503, vencimento 13/09/2019, no valor de R$ 11.973,69, e, tornar DEFINITIVA a liminar concedida, cancelando o protesto (Evento 9). Em razão da sucumbência recíproca parcial, porém, em maior decaimento à ré Bruna, condeno-a ao pagamento das custas processuais no percentual de 70% e os restantes 30% ficam ao encargo da parte autora. Condeno a ré Bruna ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores das rés, que fixo, a cada, em R$ 600,00, corrigidos monetariamente pelo IPC-A e acrescidos de juros de mora a serem fixados de acordo com a taxa legal, que é correspondente a taxa da SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPC-A), ambos desde o trânsito em julgado desta sentença, forte no art. 85 do CPC. Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no §7º do art. 485 do CPC e havendo interposição de apelação, proceda-se na forma determinada, sem nova conclusão: 1. Dê-se vista ao apelado, por 15 dias, para que, querendo, apresente contrarrazões. 2. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ, forte no art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado sem modificação e nada sendo requerido, arquive-se com baixa, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente.