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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000045-88.2014.8.21.0123/RS AUTOR: VICENTE RENATO SCHIMITTZ ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052) ADVOGADO(A): JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471) ADVOGADO(A): VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do título judicial ocorrido em 05/05/2026, certificado no Evento 20.1, que garantiu à parte autora o direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, impõe-se a regularização do andamento processual para o início da fase de cumprimento de sentença. Acolho a justificativa apresentada pela parte autora no Evento 45.1 e dispenso a apresentação da declaração de recebimento de benefício em outro regime previdenciário, uma vez que a Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 09/10/2012 (data do requerimento administrativo), termo anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que afasta a incidência da exigência contida no artigo 24 da referida norma. Determino o envio imediato destes autos eletrônicos à Central de Análise de Benefício (CEAB-DJ), diretamente por meio do sistema eproc, para que, no prazo de 30 dias, comprove a efetiva implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor de VICENTE RENATO SCHIMITTZ, devendo ser observados os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, com a Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 09/10/2012. Esta decisão judicial servirá como ofício para a transmissão e o fiel cumprimento da obrigação de fazer direcionada ao órgão previdenciário, cabendo à autarquia instruir o feito com os comprovantes de cumprimento da medida diretamente no sistema eletrônico. Com a comprovação da implantação do benefício nos autos, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a proposta com os cálculos de liquidação dos valores atrasados na forma de execução invertida, computando-se inclusive a verba honorária de sucumbência arbitrada no título judicial. Após, dê-se vista à parte autora. Por fim, voltem-me conclusos.
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