Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
SEEU · SERGIPE - 2ª Vara Cível e Criminal da Barra dos Coqueiros
Trata-se de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal em desfavor de Rafael Santos de Lima (
autos originários nº 202390202216).
Diante da necessidade de acompanhamento da execução da pena, observada a cláusula 5ª do acordo (seq.
19.2), determino os seguintes parâmetros:
a) a prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida na Secretaria de Obras do Município de
Barra dos Coqueiros/SE, à razão de 7 (sete) horas semanais, não ultrapassando o dobro de horas semanais
, pelo período de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, admitida a compatibilização do calendário com as
escalas de embarque do beneficiário, que deverá comunicá-las previamente à entidade e a este Juízo.
Notifique-se o Ministério Público para se manifestar acerca da aquiescência das condições ora impostas.
Concordando o Ministério Público, determino a intimação pessoal do apenado para que compareça à
Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de dar início ao cumprimento das condições do
acordo.
Oficie-se à Secretaria de Obras do Município de Barra dos Coqueiros/SE, encaminhando cópia deste ato e
do termo do acordo, para designação de dias, horários e atividade compatível.
Advertências (cláusulas 9ª e 10ª do acordo):
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas, ou não comprovando o beneficiário o seu
cumprimento no prazo e nas condições estabelecidos, o Ministério Público será comunicado para fins de
rescisão do acordo e posterior oferecimento de denúncia, utilizando-se de todos os elementos de prova
colhidos, inclusive a confissão formal e circunstanciada prestada por ocasião do acordo.
O descumprimento do acordo de não persecução penal poderá, na forma do art. 89 da Lei nº 9.099/1995,
ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão
condicional do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.