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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Tapera · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-68.2022.8.21.0136/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 9000426-76.2020.8.21.0136/RS EXEQUENTE: MATEUS MARIUSSI ADVOGADO(A): PATRICK JACOBS DE CAMARGO (OAB RS111592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, remeto à URCAJUD para efetuar a ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, até o limite do valor indicado pelo exequente. Com o retorno da URCAJUD, se: a) se positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será liberada em favor do credor. Os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo. b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição. Prazo: 15 dias.
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