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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-64.2012.8.24.0062/SC EXEQUENTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) EXECUTADO: DRIELER PERES ALVES ADVOGADO(A): ISABELA GABRY DE FREITAS ARDER (OAB RJ258417) DESPACHO/DECISÃO I. A procuradora do executado peticionou informando a renúncia ao mandato anteriormente outorgado [evento 421, DOC1]. Todavia, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo, para tanto, comprovar a cientificação do mandante, permanecendo responsável pela representação processual durante os 10 [dez] dias subsequentes à notificação, salvo se substituído antes. No caso, não houve a juntada de documento apto a demonstrar a efetiva notificação da parte constituinte acerca da renúncia, requisito indispensável para a produção de seus efeitos processuais. Dessa forma, não se conhece da renúncia apresentada, por ausência de comprovação da comunicação ao cliente, permanecendo hígida a representação processual até o atendimento da exigência legal. Intime-se a advogada para comprovar a notificação da parte acerca da renúncia ao mandato, na forma do art. 112 do CPC, sob pena de permanecer responsável pela representação processual nos autos. II. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 [quinze] dias, indicar os bens penhoráveis da parte executada e sua localização, ou requerer o que de direito.
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