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5000045-16.2001.8.21.0068

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000045-16.2001.8.21.0068/RS EXECUTADO: BRÁULIO ELOIR PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EXECUTADO: ALOI LIRIO PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EXECUTADO: INÊS BERENICE PEREIRA HELLER ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EXECUTADO: ENIO JOSE CERVEIRA FLORES ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EXECUTADO: ENI TEREZINHA PEREIRA ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EXECUTADO: BALTAZAR JONES PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EXECUTADO: ALOÍ LÍRIO PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eni Terezinha Pereira e outros opuseram embargos de declaração no Evento 213 contra a decisão proferida no Evento 198, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão na decisão impugnada. Alegam que o juízo não enfrentou a questão da ausência de pagamento integral do preço da arrematação por longo período, situação que teria mantido a execução em um impasse prolongado e sem resultado útil. Ato contínuo, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões no Evento 217. Argumentou que a decisão analisou de forma completa todas as teses pertinentes e que os executados buscam apenas a rediscussão do mérito. Requereu o desacolhimento do recurso. Por sua vez, a empresa arrematante, Indústria Metalúrgica Lorscheitter Ltda., peticionou no Evento 218 comprovando a quitação integral do saldo da arrematação e postulando a expedição da respectiva carta de arrematação. Relatei. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Desse modo, a via não se presta para a reforma do julgado ou para a rediscussão de matéria de mérito devidamente analisada. No caso em análise, verifica-se que a decisão do Evento 198 examinou de forma expressa o impacto fático da arrematação e da pendência de pagamento do saldo remanescente. O juízo assentou de forma expressa que a arrematação judicial se aperfeiçoou regularmente com a assinatura do respectivo auto na data do leilão, ocorrido em 14 de novembro de 2008, em conformidade com o artigo 903 do Código de Processo Civil. Ademais, restou consignado que eventuais delongas para a integralização do saldo remanescente de R$ 30.000,00 consistiram em obrigações afetas exclusivamente à arrematante, as quais foram regularizadas e liquidadas mediante o depósito judicial comprovado em 26 de maio de 2025, conforme documento do Evento 149, COMP2. Do mesmo modo, a decisão fundamentou que o andamento do feito foi impactado de forma direta por incidentes promovidos pela própria parte devedora, como os embargos à arrematação julgados improcedentes, e pela necessidade de regularização do polo passivo decorrente do falecimento do executado Aloír Lírio Pereira. Esses fatores, somados aos períodos de suspensão dos prazos por motivos de força maior, afastaram a caracterização de inércia injustificada por parte do credor público. Portanto, resta evidente que o ponto trazido pelos embargantes foi apreciado de forma fundamentada e coerente. A pretensão de demonstrar que a demora na quitação do saldo geraria a ineficácia da execução traduz mero inconformismo com o resultado da decisão, objetivo que desafia recurso próprio e que não pode ser alcançado por meio de aclaratórios. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no Evento 213 e, no mérito, desacolho-os, mantendo integralmente a decisão do Evento 198. Ato contínuo, diante da quitação integral do preço comprovada no Evento 149, COMP2, e em atenção ao pedido formulado no Evento 218, determino a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor da arrematante Indústria Metalúrgica Lorscheitter Ltda., incumbindo-lhe o recolhimento de eventuais taxas e custas de expedição pertinentes. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Diligências legais.

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