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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-08.2025.8.21.0122/RS EXEQUENTE: CORREA E GIOVANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIS CORREA (OAB RS106834) ADVOGADO(A): MARA LUCIA GIOVANINI (OAB RS126296) ADVOGADO(A): BARBARA CANDIDA GIOVANINI (OAB RS136874) EXECUTADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte executada (evento 68.1) contra a decisão do evento 56.1, sustentando a existência de contradição ao se declarar a perda superveniente de objeto da impugnação em virtude do depósito de valor incontroverso. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento parcial. Assiste razão à embargante quando aponta que o depósito voluntário de parcela incontroversa (evento 55.3) não acarreta, por si só, a perda integral e automática do objeto da impugnação, porquanto remanesce hígida a controvérsia sobre o eventual excesso de execução apontado na defesa. Integra-se, pois, a fundamentação anterior para afastar a premissa de prejudicialidade sob esse prisma. Superado este ponto e devolvida a análise regular do incidente (evento 37.1), a pretensão defensiva da executada não comporta acolhimento, seja por óbice formal, seja por preclusão material. Em primeiro lugar, o processamento da impugnação estava expressamente condicionado ao recolhimento das custas processuais do incidente no prazo legal (evento 40.1), encargo não adimplido pela executada, cujo pedido de gratuidade restou rechaçado e cujos atos posteriores não supriram o preparo exigido, impondo-se o não conhecimento do incidente por falta de pressuposto de admissibilidade. Em segundo lugar, no plano meritório, a tese de excesso de execução esbarra na imutabilidade da coisa julgada. Os parâmetros de cálculo, índices de correção monetária e incidência de juros foram expressamente definidos no título executivo judicial em momento posterior à decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, operando-se a preclusão temporal e lógica sobre os critérios exequendos, sendo inviável a rediscussão pretendida na fase satisfativa. Ante o exposto: Acolho em parte os embargos de declaração (evento 68) para sanar a contradição apontada, esclarecendo que o depósito do evento 55 consistiu em adimplemento parcial e incontroverso, afastando-se a extinção da impugnação por perda de objeto. Por conseguinte, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 37), ante a ausência de preparo (falta de recolhimento das custas processuais do incidente), restando prejudicada a tese de excesso de execução ante a ocorrência de preclusão e coisa julgada. Homologo o depósito realizado no evento 55 para fins de abatimento parcial da dívida, cujo alvará já restou expedido em favor da sociedade exequente (evento 61). Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do saldo remanescente pertinente ao reembolso das custas processuais adiantadas, conforme postulado no evento 60.1. Agendada a intimação eletrônica.
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