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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000045-03.2018.8.21.0009/RS EXEQUENTE: COQUEIROS SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO(A): DAIANA MARIA DA SILVA CANFILD (OAB RS065547) DESPACHO/DECISÃO Inexistindo bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, §1° do Código de Processo Civil, o que equivale ao arquivamento administrativo (artigo 437 da CNCGJ), bem como suspendo o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo de um ano, arquivem-se os autos, observando-se o prazo prescricional (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil), possibilitado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Transcorrido o prazo prescricional intercorrente do arquivamento, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem conclusos. Lance-se a suspensão por decisão judicial.
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