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TRF4 · 1ª Vara Federal de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000044-74.2023.4.04.7211/SC EXEQUENTE: JAIR TRINDADE CORDEIRO ADVOGADO(A): OLIR MARINO SAVARIS (OAB SC007514) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concordância da parte exequente, homologo o cálculo de liquidação elaborado pelo INSS (evento 100, CALC4). Expeça-se requisição de pagamento. Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da Resolução CJF nº 822/2024. Não havendo oposição, prepare-a para transmissão. Após o pagamento, intime-se a parte exequente para que promova o levantamento do valor, e se manifeste a respeito da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando que o seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação, ocasião na qual determino que a Secretaria arquive os presentes autos, em razão da extinção da execução, em face do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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