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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000044-69.2013.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ALTO VALE DO ITAJAÍ
ADVOGADO(A): MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707)
ADVOGADO(A): FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732)
ADVOGADO(A): RAFAELA MARCHI (OAB SC061822)
ADVOGADO(A): GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585)
EXECUTADO: AMANDA SEOLA MARTINS
ADVOGADO(A): MICHELLE PORTO (OAB SC058454)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA SEOLA
ADVOGADO(A): MICHELLE PORTO (OAB SC058454)
DESPACHO/DECISÃO
I- Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
II- Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, "para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explicito, sem jaça, límpido e completo" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil: volume 3. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 248).
Alega a parte embargante que a decisão de evento 403 é contraditória em relação a outras proferidas no feito.
A contradição, contudo, diz respeito à formulação de entendimento ou de raciocínio explanado de determinada forma em um momento da decisão e de modo diverso em outro, ocasionando divergência.
Nesta toada, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953-954) - grifo no original.
Na situação em apreço, inexiste contradição dentro da própria decisão.
Verifica-se, pois, que a insurgência da parte embargante não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal supraindicado, pois a irresignação oposta visa unicamente à rediscussão da matéria que foi contrária ao seu interesse, o que é inviável por intermédio da via eleita.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...] (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.238.971/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; grifei).
De todo modo, convém esclarecer que a fração do imóvel está penhorada e, assim, mantém-se a constrição. A questão da impossibilidade de desmembramento e o indeferimento dos pedidos de hasta pública e de adjudicação não afastam, por si só, a penhorabilidade.
Com isso, se o embargante não concorda com os fundamentos utilizados na decisão, deverá buscar a reforma na instância superior.
III- Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.