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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000044-69.2012.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ANTONIO SANDRI ADVOGADO(A): SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. O despacho anterior descreveu a necessidade de indicação de atos executivos concretos, que sejam capazes de satisfazer a obrigação exequenda, dado que o processo tramita há longo lapso temporal sem que tenha sido localizado patrimônio da parte executada apto a satisfazer a obrigação de pagar perseguida. Consta de tal despacho: O Poder Judiciário se estrutura como serviço público essencial, porém finito, condicionado por limitações de ordem humana, estrutural e econômico-financeira. Nesse contexto, é preciso harmonizar o Acesso individual à Justiça (CRFB, art. 5.º, XXXV) com os interesses da coletividade e a com própria reserva do possível (WEALE, Albert. Principles of access: comparing health and legal services. In: PALMER, Ellie; CONFORD, Tom; GUINCHARD, Audrey; e MARIQUE, Yseult. Access to justice: beyond the policies and politics of austerity. Oxford: Hart Publishing, 2016, p. 41-51). Revela-se necessário otimizar os recursos judiciais, sob pena de se comprometer sua eficiência e funcionalidade, com o dispêndio de tempo e recursos em demandas e/ou pedidos destituídos de utilidade prática. Sem essa escolha trágica, haverá, em última análise, a "uma oferta de justiça incompatível com a demanda" (ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. 2. ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 49). Daí, inclusive, a concepção de paradigmas voltados ao uso sustentável da Jurisdição (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à justiça e sustentabilidade: rumo ao uso sustentável da jurisdição. In: BODNAR, Zenildo et al - orgs. O Judiciário como instância de governança e sustentabilidade. Florianópolis: Emais, 2018). Nisso também adentra um aporte prágmático ou de resultado (POSNER, Richard A. Direito, pragmatismo e democracia. Tradução de Teresa Dias Carneiro. Rio de Janeiro: Forense, 2010. Título original: Law, pragmatism and democracy. p. 58), que cresce no cenário contemporâneo e dialoga com a Análise Econômica do Direito. No ponto, "uma das principais características da análise econômica do Direito é concentrar o exame das normas jurídicas nas suas consequências" (FUX, Luiz. Processo Civil e Análise Econômica. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1). Nessa linha, mostra-se incompatível com a racionalidade do sistema a eternização de demandas executivas incapazes de produzir resultado útil, ou que não apresentem viabilidade concreta de atingir o fim a que se destinam, mediante a reiteração, após o exaurimento dos meios, de tentativas de penhora já frustradas. A atuação jurisdicional somente se justifica enquanto instrumento de realização concreta do direito material, sabendo-se que "a efetividade da tutela jurisdicional diz respeito ao resultado do processo" (SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 14. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025, p. 799). A manutenção de um processo executivo desprovido de utilidade prática, após diversas tentativas malogradas, transforma a legítima "luta pelo Direito" (IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. Tradução de Edson Bini. 2.ª ed. São Paulo: Edipro, 2019. Título original: Der Kampf um's Recht) em um fim em si mesmo, convolando-a em utilização insustentável da Jurisdição, em prejuízo da razoável duração do feito (CRFB, art. 5.º, LXXVIII) em micro e em macroperspectivas. Postas essas premissas, verifica-se que a presente execução já se arrasta por longo lapso temporal, sem que a obrigação perseguida pela parte exequente tenha sido adimplida e, ao que tudo indica, sem perspectiva real e concreta de sua satisfação, havendo a mera reiteração de tentativas malogradas. Por tais motivos, DETERMINO: I. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma objetiva e específica, quais diligências executivas úteis e ainda não frustradas pretende ver realizadas, antes de ser inaugurada a prescrição intercorrente e de o feito ser arquivado. As diligências que porventura não tenham sido autorizadas durante o trâmite deverão ser pleiteadas com elementos mínimos de plausibilidade (ex.: indícios de alteração patrimonial ou demonstração de informações concretas sobre a existência de bens/direitos). Consigne-se, ainda, que não se mostra viável a reiteração de medidas constritivas já anteriormente frustradas, sem prova de alteração na capacidade econômico-financeira da executada, dado o tempo de tramitação desta demanda e o insucesso das medidas anteriores para satisfação da obrigação perseguida. II. Havendo pedido de utilização dos sistemas conveniados já autorizados previamente e ainda não implementados, CUMPRA-SE nos termos já determinados no processo. Caso ausente decisão sobre o(s) pedido(s) específico(s), ou caso se trate de medida reiterada, venham os autos conclusos. III. Silente a parte exequente, ou em caso de insucesso das medidas pleiteadas, dentre aquelas previamente autorizadas e ainda inéditas, FICA inaugurado o prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4.º, do CPC. Por via lógica, SUSPENDA-SE o curso desta execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1.º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo. Desde já, CONSIGNA-SE que o desarquivamento do feito dependerá da concreta indicação de bens penhoráveis, conforme nos arts. 798, II, "c", e 921, § 3.º, do CPC. (...) Intime-se. Cumpra-se. Ocorre que a parte exequente limitou-se a postular a utilização de sistema conveniado já empregado nestes autos, sem indicação expressa de dados concretos acerca da mudança do estado patrimonial da parte executada, que revele minimamente a possibilidade de sucesso da medida pretendida. Na atual compreensão doutrinária, a suspensão e o arquivamento provisório dos processos executivos são consequência direta da ausência de bens penhoráveis do executado e/ou da não localização do executado: "Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - Volume único. 15. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 971). A jurisprudência também caminha no mesmo rumo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA BUSCA DE BENS DA EXECUTADA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DA EXEQUENTE. AVENTADA A AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. SUPOSTA PREMATURIDADE DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PESQUISAS NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS À JUSTIÇA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A CREDORA POSSA FAZER USO DAS FERRAMENTAS CNIB E SREI. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DA DEMANDA QUE VISA POSSIBILITAR À PARTE EXEQUENTE A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA QUE NÃO IMPÕE PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043576-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DO CREDOR DE REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELO CREDOR DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 921, §3º DO CPC. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053002-19.2021.8.24.0000, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). II. Por isso, tendo em vista o longo lapso temporal de trâmite desta execucional sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis e à míngua da existência concreta de bens aptos a satisfazer a obrigação perseguida, DETERMINO: a) SUSPENDA-SE o curso desta execução pelo período de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1.º). b) Ultrapassado tal período, FICA inaugurado o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 924, § 4.º). ARQUIVE-SE o processo (CPC, art. 921, § 2.º), pelo período de 5 (cinco) anos. CONSIGNE-SE que o desarquivamento do feito dependerá da concreta indicação de bens penhoráveis (CPC, arts. 798, II, "c" e 921, § 3.º). c) Após o transcurso do período de arquivamento, DESARQUIVEM-SE os autos e INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente. d) Tudo feito, venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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