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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000044-43.2026.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a inclusão de Robson Rosales de Freitas no polo passivo da execução, sob o argumento de que a empresa executada se encontra com cadastro inapto perante os órgãos fazendários e que o referido sócio teria firmado instrumento como devedor solidário. Postulou, ainda, a realização de pesquisas de bens via SISBAJUD, com repetição automática de bloqueios, RENAJUD e INFOJUD em face do executado Abner já citado. Juntou comprovantes de averbação premonitória.
É o relato. Decido.
O pedido de inclusão de Robson Rosales de Freitas no polo passivo não comporta acolhimento.
A presente execução baseia-se em cédula de crédito bancário na qual o sócio não figura como devedor ou garantidor (evento 1, CONTR3). O documento juntado (evento 37, CONTR2) posteriormente refere-se a pacto diverso e estranho à causa de pedir, não legitimando a inclusão do sócio na cobrança.
A mera inaptidão cadastral da pessoa jurídica não atinge automaticamente os sócios. O redirecionamento exige a instauração de processo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil e o devido contraditório.
Dessa forma, indefiro a inclusão de Robson Rosales de Freitas no polo passivo da presente execução.
Em relação o executado Abner Barth Sabio verifica-se que foi devidamente citado por mandado (evento 14, CERTGM1) e deixou transcorrer o prazo sem o pagamento voluntário do débito.
Diante do requerimento do credor, encaminhe-se o feito à URCAJUD para tentativa de penhora nas contas bancárias de ABNER BARTH SABIO, CPF: 02840131021, no valor de R$126.501,93, na modalidade de repetição programada pelo prazo de 30 dias.
a) Caso seja encontrada a quantia total do débito, nos termos do art. 841, do CPC, intime-se a parte executada para apresentar embargos/impugnação, no prazo legal. A intimação deverá ser através de seu advogado ou, se não tiver advogado constituído nos autos, pessoalmente. Sendo que o comprovante do bloqueio serve como termo de penhora.
b) Se encontrado o valor parcial da execução, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, se não tiver advogado constituído nos autos, pessoalmente, do prazo para embargos/impugnação, nos termos do art. 841 do CPC.
c) Se o valor encontrado for irrisório em comparação com o valor do débito, intime-se o exequente para dizer se tem interesse no valor constrito; caso permaneça inerte, proceda-se ao desbloqueio.
Não sendo encontrado valores, ou sendo esses irrisórios, ou parcial, retorne para análise dos demais pedidos de consulta aos sistemas.
Intimações eletrônicas agendadas.