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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000044-43.2020.8.21.0075/RS AUTOR: RAIMAR GRAFFUNDER ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) DESPACHO/DECISÃO A manifestação apresentada pelo INSS no evento 95, IMPUGNAÇÃO1 não configura arguição de erro material que se limita a equívocos de escrita ou de cálculo evidentes. O pedido do réu busca rediscutir o próprio mérito da decisão que concedeu o benefício. Como a decisão transitou em julgado em em 05/05/2026, conforme se verifica no evento 73, CERT1. A partir desse momento, tornou-se definitiva e imutável, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A via da correção de erro material não pode ser utilizada como instrumento para revisão de conteúdo decisório já coberto pela coisa julgada. Mesmo que fosse superada a imutabilidade da decisão, a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial por atividades insalubres foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6309, concluído em 03/06/2026. Portanto, a recusa da CEAB-DJ em implantar o benefício sob a justificativa de ausência de idade mínima, conforme comunicado no evento 90, OFÍCIO_C1, não tem respaldo constitucional. O INSS deve adaptar seus procedimentos administrativos internos ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podendo opor, em fase de cumprimento de sentença, requisito que o próprio Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional. Desse modo, a decisão judicial que concedeu a aposentadoria especial ao autor deve ser cumprida de imediato. Para viabilizar a implantação e os cálculos posteriores, acolhe-se o pedido do INSS para que o autor apresente a declaração de acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Após a apresentação do documento e a efetiva implantação da aposentadoria, o processo prosseguirá com a abertura de prazo ao réu para a apresentação dos cálculos das parcelas em atraso, na modalidade de execução invertida. Assim, rejeito a petição de erro material apresentada pelo INSS no evento 95, IMPUGNAÇÃO1 e mantenho a decisão transitada em julgado. Outrossim, ao autor para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração de recebimento de outro benefício, conforme o modelo constante no evento 85, PET1. Intime-se a CEAB-DJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do documento indicado na alínea anterior, realize a implantação do benefício de aposentadoria especial com data de início em 30/03/2020; Após a comprovação da implantação nos autos, intime-se o réu para apresentar, em 30 dias, os cálculos das parcelas em atraso (execução invertida). Expedidas intimações eletrônicas.
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