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Processo 5000044-40.2026.8.08.0028

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000044-40.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEOSOLINA APARECIDA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL LIMA DE OLIVEIRA - ES32025 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em trâmite neste Juízo Estadual, no exercício da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal). Por meio da Decisão Saneadora de Id. 102252802, este Juízo reiterou a ordem de implantação/restabelecimento do benefício previdenciário em favor da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas diretas, bem como deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando como perita do Juízo a Dra. Bruna Cangini Cabral. Sob o Id. 103432186, a autarquia previdenciária ré protocolizou nova peça contestatória, arguindo preliminares fundadas no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e na ausência de interesse de agir (Tema 350 STF / Tema 277 TNU). No Id. 104186125, a parte autora atravessou petição chamando o feito à ordem, na qual arguiu a ocorrência de preclusão consumativa em relação à segunda contestação (Id. 103432186), ressaltando que o INSS já havia apresentado defesa formal sob o Id. 88907831, além de denunciar o descumprimento contínuo da tutela de urgência deferida. A perita judicial nomeada, Dra. Bruna Cangini Cabral, manifestou-se no Id. 104538975, aceitando o múnus e declarando-se ciente do valor fixado a título de honorários. Todavia, informou que aguardará a comprovação do depósito judicial prévio da verba honorária pelo INSS para dar início aos trabalhos periciais, invocando a regra do art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019. No Id. 104668355, o INSS noticiou o cumprimento da obrigação de fazer referente ao restabelecimento do benefício previdenciário (NB 722.682.778-7), acostando extratos administrativos com DIP fixada em 01/07/2026 e Histórico de Crédito (Id. 104668358). Por fim, no Id. 105623965, a parte autora requereu o reconhecimento do descumprimento reiterado e intempestivo da tutela de urgência. Sustentou que a autarquia reativou o benefício com marco inicial (DIP) discrepante da DIB judicial fixada (13/01/2026), deixando de comprovar a satisfação das parcelas vencidas relativas ao período de 13/01/2026 a 30/06/2026. Em razão disso, postulou a incidência da multa cominatória arbitrada (art. 537 do CPC) e a efetivação de constrição via SISBAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (Fundamentação). 1. Da preclusão consumativa quanto à contestação de Id. 103432186 Inicialmente, cumpre acolher a manifestação da parte autora (Id. 104186125) tocante à inviabilidade do recebimento da contestação juntada no Id. 103432186. Verifica-se dos autos que o Instituto Nacional do Seguro Social já havia exercido integralmente o seu direito de defesa ao apresentar a contestação constante do Id. 88907831, sobre a qual a parte autora, inclusive, já apresentou a devida réplica (Id. 90546756). Consoante o princípio da preclusão consumativa, praticado o ato processual, extingue-se o direito de realizá-lo novamente, sendo vedada a reiteração da peça defensiva. Assim, a juntada de nova contestação (Id. 103432186) afigura-se ineficaz, devendo o feito prosseguir regularmente com base no quadro delineado na decisão saneadora de Id. 102252802, tornando sem efeito a certidão de Id. 103449932. 2. Do cumprimento provisório da tutela de urgência e cobrança de astreintes (Petição de Id. 105623965) No que tange à petição da parte autora (Id. 105623965), em que se postula a execução imediata da multa cominatória por descumprimento/atraso da tutela de urgência e a cobrança dos valores retroativos compreendidos entre 13/01/2026 e 30/06/2026, assiste razão técnica ao processamento autônomo da pretensão. Nos termos do Código de Processo Civil (arts. 520 e 537, § 3º), a execução provisória de astreintes e a satisfação de obrigações decorrentes de decisões interlocutórias que deferiram tutela temporária devem ser pleiteadas por meio de Cumprimento Provisório de Decisão, mediante autuação em autos apartados e por via eletrônica própria. A instauração de ato executivo expropriatório ou punitivo nos próprios autos principais da ação de conhecimento gera tumulto processual e compromete a celeridade da fase instrutória (notadamente a realização da perícia médica). Portanto, indefere-se o processamento da postulação coercitiva/executiva nestes autos, devendo a parte autora, caso assim entenda conveniente, promover o ajuizamento do competente incidente autônomo de Cumprimento Provisório de Decisão, instruído com as peças necessárias para a devida liquidação e contraditório. 3. Da manifestação da perita judicial e da sistemática de custeio da prova pericial (Id. 104538975) Passo a deliberar sobre a manifestação da perita nomeada, Dra. Bruna Cangini Cabral (Id. 104538975), que subordina o início dos trabalhos periciais ao prévio depósito dos honorários pela autarquia ré, com espeque no art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019. Nenhum reparo merece a aceitação do múnus ou a concordância com o valor honorário fixado. Todavia, impõe-se esclarecer a inviabilidade legal de se exigir o depósito judicial prévio nos autos pela autarquia ré. A presente demanda envolve a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa e processa-se perante este Juízo Estadual no exercício da competência delegada da Justiça Federal (art. 109, § 3º, CF). A Lei nº 13.876/2019 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.331/2022) disciplina expressamente o custeio das perícias médicas judiciais nessas demandas, estabelecendo regramento próprio quanto ao pagamento do perito: a) Parte autora não beneficiária da Justiça Gratuita: Consoante o art. 1º, § 6º, da referida lei, o custeio incumbe à própria parte autora, devendo esta antecipar o pagamento; b) Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (AJG): Quando a parte for beneficiária da gratuidade de justiça — hipótese exata dos presentes autos (benefício deferido no Id. 55816493) —, o ônus financeiro da prova pericial recai sobre o Poder Executivo Federal (§ 5º do art. 1º). Todavia, nos termos peremptórios do art. 1º, § 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, nas ações de competência delegada em que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, os pagamentos dos honorários periciais serão realizados pelos Tribunais Regionais Federais, mediante dotações orçamentárias descentralizadas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), exclusivamente após o cumprimento do múnus pericial. A distinção decorre, portanto, da natureza da demanda. Nas ações previdenciárias por incapacidade, de competência federal — ainda que processadas perante a Justiça Estadual por delegação —, aplica-se a sistemática de custeio prevista no inciso I, mediante recursos orçamentários do Poder Executivo Federal. Já nas ações acidentárias, cuja competência é da Justiça Estadual, o legislador atribuiu diretamente ao INSS o dever de antecipar os honorários periciais. Assim, não se mostra juridicamente adequada a aplicação indistinta do inciso II às ações previdenciárias comuns de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, quando ausente a natureza acidentária da demanda. A mera realização de perícia médica ou a discussão acerca de incapacidade laboral não é suficiente para caracterizar a ação como acidentária, sendo necessária a existência de controvérsia relacionada a acidente do trabalho, nos termos da legislação previdenciária. No caso de ação previdenciária por incapacidade que tramita perante a Justiça Estadual em razão da competência delegada, portanto, deve ser observada a regra do art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019, e não a disciplina específica prevista para as ações de acidente do trabalho. Não há cogitar, portanto, da obrigatoriedade de adiantamento ou depósito judicial prévio e direto por parte do INSS, nem tampouco da liberação antecipada de frações de honorários (art. 465, § 4º, do CPC), dada a incidência do princípio da especialidade da legislação federal regente e o regramento formal da Resolução nº 305/2014 do CJF (art. 29). O pagamento da Sra. Perita está plenamente assegurado pelo sistema informatizado de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (AJG/TRF2), sendo efetuado mediante expedição da competente requisição de pagamento logo após a juntada do laudo pericial definitivo nos autos. Desse modo, descabe a exigência de depósito prévio nos autos como condição para o início da perícia, devendo o ato pericial ser designando e efetuado sem delongas. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) Reconheço a preclusão consumativa em relação à segunda contestação apresentada pelo INSS sob o Id. 103432186, tornando sem efeito a certidão de Id. 103449932, devendo o processo prosseguir nos termos do saneamento de Id. 102252802 e da defesa tempestiva de Id. 88907831. b) Indefiro o pedido de processamento da cobrança de astreintes e parcelas retroativas da tutela temporária nestes autos principais (Id. 105623965). Faculto à parte autora promover a execução provisória de tais valores mediante o ajuizamento de incidente próprio e autônomo de Cumprimento Provisório de Decisão, via PJe, na forma dos arts. 520 e 537 do CPC. c) Esclareço à perita judicial nomeada, Dra. Bruna Cangini Cabral, que, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora (Id. 55816493) e da incidência do art. 1º, § 7º, I, da Lei nº 13.876/2019 c/c art. 29 da Resolução nº 305/2014 do CJF, não há obrigatoriedade ou previsão legal de depósito prévio de honorários pelo INSS nos autos, realizando-se a quitação integral da verba honorária via sistema informatizado (AJG/TRF2) imediatamente após a apresentação do laudo técnico. d) Intime-se a Sra. Perita Judicial para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 5 (cinco) dias, designar a data, o horário e o local para a realização do exame pericial médico, dando início imediato aos trabalhos. Fica a Sra. Perita, desde logo, cientificada de que, após a juntada do laudo pericial aos autos e desde que não haja impugnação pelas partes, este Juízo determinará a imediata expedição da requisição de pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/TRF2. Com a informação da data, intimem-se as partes, com a devida antecedência, para comparecimento à perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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