2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000044-31.2018.8.24.0010/SC EXEQUENTE: NIVALDO ROECKER ADVOGADO(A): LOURIVAL SALVATO (OAB SC028775) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente Nivaldo Roecker apresentou manifestação (evento 244) em atenção à certidão de cumprimento do mandado de penhora e avaliação. Alegou que o Oficial de Justiça não localizou bens passíveis de constrição no endereço do executado, encontrando apenas móveis essenciais à vida familiar. Argumentou que a diligência confirmou a dificuldade de localização de patrimônio expropriável, embora diversas medidas executivas já tivessem sido adotadas ao longo do processo, incluindo pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos, penhora de veículo, remoção e alienação judicial do bem, além de bloqueios financeiros. Sustentou que ainda remanescia saldo devedor significativo e que a constatação da inexistência de bens penhoráveis não justificava a extinção da execução, requerendo o regular prosseguimento do feito. Além disso, afirmou ter identificado documentação imobiliária anteriormente juntada aos autos na qual constou declaração de união estável entre o executado João Marcinio Textor e Valquiria Prates. Argumentou que a informação possuía relevância para a apuração da existência de patrimônio comum e da eventual comunicabilidade de bens, especialmente diante da ausência de patrimônio suficiente em nome exclusivo do executado. Sustentou que a investigação patrimonial deveria ser ampliada em razão da união estável documentalmente comprovada. Ademais, requereu a inclusão de Valquiria Prates na relação processual, em condição juridicamente adequada, para apuração de eventual responsabilidade patrimonial e alcance de bens comuns. Subsidiariamente, pediu sua intimação para informar o regime patrimonial adotado na união estável e apresentar eventual contrato de convivência, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Outrossim, reiterou pedido de consulta ao sistema PREVJUD em nome do executado, alegando que a medida possuía finalidade de pesquisa patrimonial e de obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício, benefício previdenciário ou outra fonte formal de renda. Defendeu que a providência auxiliaria na definição das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito. Ainda, requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, ao fundamento de que o débito permanecia inadimplido e as diligências ordinárias de localização patrimonial mostraram-se insuficientes para a satisfação integral da obrigação. Por fim, sustentou a possibilidade de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, caso fosse constatada a inércia do executado após intimação pessoal para indicar bens à penhora. Requereu a certificação do cumprimento dessa determinação e, se verificado o descumprimento do dever processual, a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC. Ao final, pediu o prosseguimento da execução, o deferimento das diligências requeridas e o afastamento de qualquer hipótese de extinção do cumprimento de sentença neste momento (evento 244). 2. Inclusão de Valquíria Prates no polo passivo "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Ocorre que também "São sujeitos à execução os bens: (...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida (...)" (CPC, art. 790, IV). Daí duas situações surgem. A primeira, com fundamento no art. 789 do CPC, torna penhorável a meação do executado, ainda que se trata de bem registrado em nome exclusivo do consorte, devendo ser observado o regime de bens adotado (CC, arts. 1.658 e seguintes). A segunda torna penhorável a meação e os bens particulares do consorte do executado quando, observado o regime de bens adotado, mesmo não sendo parte na executação e não tendo contraído a dívida, esta reverteu em proveito comum (CC, arts. 1.642/1.644). Segundo a Corte Catarinense: 1 É cediço que a constrição e expropriação de bens em cumprimento de sentença não pode recair sobre patrimônio de terceiro, que não integrou a lide. 2 Tratando-se, no entanto, de bem adquirido na constância do casamento que adotou o regime da comunhão parcial de bens, não deixa o executado de ser dele também proprietário, ainda que registrado apenas em nome do outro cônjuge, o que autoriza a penhora da quota-parte do patrimônio a ele pertencente (CPC, art. 790, inc. IV). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020913-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). Não prospera o pedido de inclusão de Valquiria Prates na relação processual nem a pretensão subsidiária de sua intimação para informar o regime patrimonial da alegada união estável e apresentar eventual contrato de convivência. Isso porque os elementos trazidos aos autos não constituem prova suficiente da existência de união estável entre o executado e Valquiria Prates. A mera referência constante de documento imobiliário e fotos não bastam para o reconhecimento dessa entidade familiar, sobretudo diante da necessidade de demonstração dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, mediante adequada instrução probatória. Além disso, o reconhecimento de união estável não se insere no objeto deste processo executivo. A definição da existência da relação convivencial, bem como de seus efeitos patrimoniais, demanda cognição mais ampla e produção de provas incompatíveis com os limites da presente fase executiva, devendo ser perseguida em procedimento próprio. Também não cabe transferir a terceiros o ônus de demonstrar fatos constitutivos do direito alegado pelo exequente. A pretensão de intimar Valquiria Prates para informar o regime patrimonial da suposta união estável ou apresentar eventual contrato de convivência inverte indevidamente a regra de distribuição do ônus da prova. Incumbe ao exequente comprovar os fatos em que fundamenta sua pretensão, inclusive a existência da alegada união estável e o regime patrimonial eventualmente aplicável. De todo modo, ainda que houvesse prova suficiente da união estável, o pedido não comporta acolhimento. O exequente não demonstra que a obrigação exequenda foi contraída durante a alegada convivência nem apresenta elementos aptos a evidenciar que a dívida beneficiou a entidade familiar ou reverteu em proveito comum do casal. Nessas circunstâncias, inexiste fundamento para a ampliação subjetiva da execução ou para a realização de pesquisas patrimoniais em nome de terceira pessoa estranha ao título executivo. A responsabilização patrimonial do companheiro ou companheira não decorre automaticamente da mera alegação de união estável, exigindo demonstração concreta dos pressupostos legais que autorizam o alcance de seu patrimônio, o que não ocorre no caso. Por tais razões, indefere-se o pedido de inclusão de Valquiria Prates no feito, o requerimento de pesquisas patrimoniais, assim como sua intimação para prestar informações acerca de eventual união estável, regime patrimonial ou contrato de convivência. 3. Consulta ao sistema Prevjud A medida já foi indeferida no evento 229, cujos fundamentos ratifico. 4. Suspensão da execução Segundo dispõe o CPC: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)”. A execução realiza-se no interesse do credor (CPC, art. 797), que deve, pelos meios próprios e possíveis, envidar esforços para localizar o executado e seus bens, valendo-se do Poder Judiciário quando encontra resistência ou quando não pode obter a mesma providência na via extrajudicial. Não calha a transferência completa de ônus próprio ao Judiciário, tampouco, considerando a necessária cooperação (CPC, art. 6º), a reiteração de requerimentos cuja inutilidade se antecipa. Até porque o deferimento de providência inúteis, em razão de reiterados requerimentos do exequente, não tem o condão de dar sobrevida à execução, prolongando-a indefinidamente. É dizer, “(...) A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (...)" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)”, em nítida violação aos arts. 5º, caput e XXXVI, da CRFB/1988.´ O Poder Judiciário, por sua vez, não pode perder de vista a finitude dos recursos e a necessária efetividade e eficiência que deve dar aos seus atos a fim de satisfazer direitos fundamentais (CRFB, arts. 5º, XXXV, e 37; CPC, arts. 6º, 8º). Reiterar providências cuja inutilidade é antecipada por qualquer homem médio, com saudável senso comum, é manifesto desperdício de recursos escassos e finitos, em franca violação a preceitos constitucionais e legais. É nessa perspectiva que deve ser interpretado o dispositivo legal acima citado. A prova/presunção da falta de localização do executado ou de seus bens, apta a autorizar a suspensão da execução não é absoluta, mas relativa. É aquela que, após utilizados os meios disponíveis e necessários, sejam eles extrajudiciais ou judiciais, autoriza a conclusão de que nada mais de ordinário resta a ser feito para o intento de recuperação do crédito e, por isso, no prazo de suspensão, deve o exequente envidar maiores esforços à satisfação do seu direito. Assim é que, se o exequente, após utilizar dos meios ordinários e extrajudicias, valeu-se de alvará judicial para buscar o endereço do executado e também de consulta de endereço na CAMP (que, conforme Circular 128/2021, extrai informações dos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), e, mesmo assim, não o localiza, nada resta a fazer: a suspensão se impõe. O mesmo se diga quando, encontrado o executado, não há o pagamento e, deferidas sem êxito as consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, o exequente não é capaz de indicar bens penhoráveis. Note-se que a abrangência de tais consultas é tamanha que, somadas aos esforços que o exequente pode e deve realizar na via extrajudicial, permite a ilação de que o executado não tem bens penhoráveis. Com efeito, o SISBAJUD, conforme manual elaborado pelo CNJ (SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf), “Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações”. O RENAJUD, por sua vez, conforme manual (ManualRENAJUDJava.odt), “(...)permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais”. O INFOJUD, de acordo com o manual (InfoJud-Manual), “(...) substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios”. O SNIPER (Sniper - Portal CNJ), além da abrangência dos demais sistemas, tem acesso aos dados da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e do Tribunal Marítimo. No entanto, não é difícil concluir que, negativas as consultas aos sistemas anteriores, certamente o executado não deve se valer de passeios de embarcações ou aeronaves no seu cotidiano. Raciocínio similar se aplica ao uso de toda sorte de sistemas, cuja criatividade humana para propagandear a venda de soluções mágicas para recuperação de crédito, apresentados em milagrosos cursos nas redes sociais. Sem contar que, boa parte destes sistemas, além de abrangência não superior aos já citados, são passíveis de consulta sem ordem judicial e mediante a devida contraprestação (cujo requerimento consulta judicial, no mais das vezes, visa a frustrar a cobrança de verbas de natureza tributária). Assentadas essas premissas, no caso dos autos, a execução tramita há mais de 2 (dois) anos. O executado foi localizado e não efetuou o pagamento. Foram deferidas, pelo menos uma vez, as consultas ao SISBAJUD (inclusive, na modalidade “teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD (este com acesso amplo, inclusive com acesso à DOI), todas negativas. O exequente não indicou bens penhoráreis, tampouco indiciou minimamente atividade econômica do executado e/ou mudança de sua situação econômico-financeira. Portanto, está preenchido o suporte fático para suspensão da execução. 5. Ante o exposto: 5.1. Indefiro o pedido de inclusão de Valquiria Prates na relação processual, o requerimento de sua intimação para informar o regime patrimonial da alegada união estável e apresentar eventual contrato de convivência, assim como a realização de pesquisas patrimoniais em seu nome. 5.2. Indefiro a consulta ao sistema Prevjud. 5.3. Considerando que a parte executada não informou onde os bens penhoráveis se encontram, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, motivo pelo qual deve incidir multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, o que faço com base no art. 774, V, parágrafo único, do CPC. 5.4. Suspendo a(o) execução/cumprimento de sentença por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, §1º). 5.4.1. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, os autos serão arquivados administrativamente (CPC, 921, §2º), independentemente de nova intimação, ciente o exequente de que o prazo prescricional teve início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens e permanecerá suspenso somente durante o prazo indicado no item 1 (CPC, art. 921, §4º). 5.4.2. Decorrido o prazo prescricional, consoante direito material vindicado, intime-se o exequente para manifestação, ciente de que o silêncio importará o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo (CPC, art. 921, §5º). 5.4.3. Caso ainda não realizado, desde que haja pedido do exequente e sem prejuízo da suspensão do processo, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes. 5.4.4. Fica ciente o exequente de que não serão conhecidos novos requerimentos sem que haja justificativa plausível e demonstração de alteração da situação econômico-financeira do executado. 6. Intimem-se.