Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000044-28.2026.8.24.0082/SC
EXEQUENTE: BP TECNOLOGIA EM SISTEMAS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157)
EXECUTADO: LISAMARA DALLA COSTA
ADVOGADO(A): EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS041962)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETE MACHADO (OAB RS037786)
EXECUTADO: DALLA SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RS041962)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETE MACHADO (OAB RS037786)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por LISANDRA DALLA COSTA e DALLA SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em face de BP TECNOLOGIA EM SISTEMAS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Inicialmente destaco que a exceção de pré-executividade se trata de um mecanismo excepcional de impugnação da execução/cumprimento de sentença, e que por isso mesmo apenas é admissível caso a matéria versada seja cognoscível de plano, sem a necessidade de uma análise mais aprofundada das provas carreadas aos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – LIMITES À COGNIÇÃO – REQUERIMENTO AVULSO – NÃO SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECISÃO MANTIDA: EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. 1. A exceção de pré-executividade não permite que no corpo da execucional surja um incidente de cognição plena. Em princípio, apenas vícios constatáveis de plano (até cognoscíveis de ofício) podem ser enfrentados, sem prejuízo à compreensão jurisprudencial no sentido de aceitar fundamentos que, gerando defesas direito material, possam ser apurados por prova documental bastante e imediata. É inadmissível a exceção de pré-executividade para averiguação de fatos controvertidos, que reclamariam - como no caso - uma fase instrutória própria. 2. As reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, está no art. 151 do CTN. São os requerimentos que se inserem no ciclo de formação do crédito tributário: feito o lançamento, notifica-se o sujeito passivo, que pode se defender, permanente aquela suspensão até o encerramento da instância extrajudicial. Não têm a mesma aptidão, porém, os requerimentos avulsos, feitos como derivação do direito constitucional de petição, realizados fora da tipicidade própria do processo tributário posterior à notificação de lançamento. 3. Agravo desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019490-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).
No caso em apreço, verifico que parte da matéria aventada pela parte excipiente como excesso de execução e entrega dos equipamentos é passível de ser arguida via exceção de pré-executividade, uma vez que pode ser resolvida pela análise dos documentos até então apresentados. As demais teses alegadas como da força maior decorrente das enchentes, o estado dos equipamentos devolvidos e abusividade da multa, como se verá a seguir, dependem de dilação probatória e devem ser arguidas pela via própria.
As executadas sustentaram, preliminarmente, a incompatibilidade entre os procedimentos relativos à obrigação de fazer e à execução por quantia certa. Alegaram, ainda, que os equipamentos já haviam sido integralmente devolvidos e recebidos pela exequente em 21/06/2024, fato demonstrado pelo próprio correio eletrônico juntado à inicial. Defenderam, por isso, a inexigibilidade da obrigação de entrega e da respectiva conversão em perdas e danos, imputando à credora litigância de má-fé.
Asseveraram, também, que a multa compensatória de 20% sobre o valor total do contrato seria abusiva e desproporcional, especialmente porque restariam apenas sete meses para o encerramento da vigência inicial. Argumentaram que as enchentes ocorridas em Porto Alegre nos meses de maio e junho de 2024 configurariam força maior, impedindo temporariamente a remessa dos equipamentos e afastando os efeitos da mora, nos termos do art. 393 do Código Civil. Ao final, requereram a extinção integral da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inexigibilidade das obrigações e a condenação da exequente por litigância de má-fé (evento 32, EXCPRÉEX1).
De outro lado, a exequente apresentou resposta no evento 41, CONT1. Reconheceu o recebimento dos equipamentos e retificou a pretensão inicial para esclarecer que a execução deverá prosseguir apenas quanto aos aluguéis inadimplidos e à multa contratual. Afirmou que o valor de R$ 18.000,00 jamais integrou a memória de cálculo e fora formulado somente como pedido subsidiário para a hipótese de não restituição dos bens. Sustentou, ainda, que as questões relativas à força maior, à abusividade da multa e ao estado dos equipamentos dependeriam de dilação probatória, não comportando conhecimento em exceção de pré-executividade. Ao final, requereu a rejeição da insurgência e o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD.
É o relatório. Decido.
Da entrega dos equipamentos e delimitação da execução
As executadas sustentaram que a obrigação de entregar os equipamentos já havia sido cumprida antes do ajuizamento da execução.
O fato está documentalmente comprovado e, atualmente, tornou-se incontroverso. O correio eletrônico juntado pela própria exequente à petição inicial registra expressamente a chegada dos equipamentos em 21/06/2024 e, a partir desse fato, passa a tratar exclusivamente dos aspectos financeiros relacionados ao encerramento contratual (evento 1, DOC3).
Em sua resposta, a credora também reconheceu o recebimento dos bens e retificou a pretensão para esclarecer que subsistem apenas os aluguéis inadimplidos e a multa contratual.
Assim, não remanesce obrigação de fazer consistente na entrega física dos equipamentos. Também não subsiste o pedido subsidiário de conversão dessa obrigação em perdas e danos no valor de R$ 18.000,00, pois sua incidência estava expressamente condicionada à ausência de restituição.
A constatação, entretanto, não conduz à extinção integral da execução. A memória de cálculo não incluiu o valor de R$ 18.000,00. O débito de R$ 11.506,54 foi composto por duas parcelas de aluguel, no valor nominal de R$ 1.250,00 cada, e pela multa contratual de R$ 6.700,00, acrescidas de correção monetária, juros e multa moratória (evento 1, CALC2).
Logo, o cumprimento da obrigação de entrega não elimina, por si só, a obrigação pecuniária autônoma relativa aos aluguéis vencidos e à cláusula penal decorrente da rescisão antecipada. A execução deve ser delimitada a essas parcelas, sem inclusão do valor atribuído aos equipamentos.
Da alegada incompatibilidade dos procedimentos
A inicial reuniu pretensão de restituição de equipamentos e execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. As executadas sustentaram que a diversidade dos procedimentos tornaria integralmente nulo o processo.
A questão encontra-se superada pela devolução anterior dos equipamentos e pela expressa delimitação da pretensão promovida pela exequente no Evento 41. Atualmente, o processo prossegue apenas como execução por quantia certa, fundada no contrato particular assinado eletronicamente pelas contratantes e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC.
A eventual inadequação da cumulação originária não invalida a pretensão executiva remanescente quando é possível separar os pedidos e preservar o procedimento compatível. A extinção integral, nessa situação, contrariaria os critérios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, reconhece-se a perda do objeto da obrigação de entrega e determina-se o prosseguimento exclusivamente quanto à obrigação pecuniária, afastada qualquer possibilidade de cobrança dos R$ 18.000,00 postulados subsidiariamente.
Da multa contratual e alegado excesso
A cláusula 10.3 do contrato prevê, em caso de rescisão por iniciativa ou inadimplemento da contratante durante a vigência inicial, multa correspondente a 20% do valor total do contrato, além da devolução dos equipamentos, dos aluguéis vencidos e das demais penalidades aplicáveis. A vigência inicial foi estabelecida em 24 meses (evento 1, CONTR6).
A memória de cálculo incluiu multa nominal de R$ 6.700,00, equivalente a 20% do valor contratual de R$ 33.500,00. O contrato também prevê aluguel mensal de R$ 1.250,00 e multa moratória de 2% sobre parcelas inadimplidas (Evento 1, CONTR6; Evento 1, CALC2).
Não obstante, as executadas não apresentaram memória substitutiva, não discriminaram o valor incontroverso e tampouco demonstraram, por cálculo objetivo, qual seria o suposto excesso. Limitaram-se a sustentar que a multa deveria ser afastada ou reduzida porque faltariam poucos meses para o término da vigência.
A análise da alegada abusividade demanda definição acerca da natureza da relação jurídica, da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, da data efetiva de início da cobrança, do momento e da causa da rescisão, do período contratual já cumprido e da extensão econômica do inadimplemento. Esses elementos não são solucionáveis mediante simples cotejo aritmético e exigem cognição incompatível com a estreita via da exceção.
Além disso, a empresa executada contratou o sistema e os equipamentos para utilização em sua atividade empresarial de comércio de bebidas, não sendo possível concluir, de plano, apenas com os documentos apresentados, que atuou como destinatária final econômica do serviço. A incidência do regime consumerista, portanto, não pode ser presumida neste incidente.
A eventual redução equitativa da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, pressupõe exame das circunstâncias concretas da execução contratual. Sem prova inequívoca de excesso manifesto e sem demonstração objetiva do valor reputado correto, a matéria deverá ser deduzida pela via defensiva adequada, com observância dos requisitos próprios do microssistema.
Da força maior decorrente das enchentes
As enchentes ocorridas em Porto Alegre em maio de 2024 constituem acontecimento grave e capaz, em tese, de produzir repercussões sobre determinadas obrigações contratuais.
Contudo, o art. 393 do Código Civil não estabelece exoneração automática de todas as obrigações do devedor atingido por evento extraordinário. É indispensável demonstrar nexo causal concreto entre o evento e a impossibilidade de cumprimento da prestação específica, bem como verificar se a obrigação se tornou efetivamente impossível ou se houve apenas dificuldade temporária.
No caso, os documentos demonstram que as executadas atribuíram às enchentes o atraso no envio dos equipamentos. Estes, porém, foram recebidos pela exequente em 21/06/2024. A execução pecuniária remanescente refere-se a aluguéis vencidos e à multa decorrente da rescisão contratual, não ao valor dos bens que deixaram de ser restituídos.
As fotografias juntadas no Evento 32 comprovam a ocorrência geral das inundações em Porto Alegre, mas não demonstram, isoladamente, que os débitos incluídos na planilha foram causalmente produzidos pelo evento, nem que a obrigação pecuniária se tornou impossível.
A definição exigiria examinar o funcionamento específico do estabelecimento, o período efetivo de paralisação, as datas e as causas de cada inadimplemento, a possibilidade de utilização dos equipamentos e a relação direta entre a enchente e a rescisão. Trata-se, novamente, de controvérsia que demanda dilação probatória e não pode ser resolvida em exceção de pré-executividade.
Do estado dos equipamentos devolvidos
A exequente afirmou que os equipamentos foram devolvidos defeituosos e sem condições de reutilização comercial. As executadas, de outro lado, sustentaram o integral cumprimento da obrigação de restituição.
A controvérsia sobre o estado de conservação dos bens não interfere, neste momento, na execução pecuniária delimitada aos aluguéis e à multa contratual. A planilha não contém indenização por avarias nem o valor de substituição dos equipamentos.
Além disso, a alegação da exequente não veio acompanhada, no Evento 41, de laudo técnico ou de documentação suficiente para definir, de plano, a existência, a origem e a extensão dos defeitos. A questão não será decidida neste incidente, tampouco poderá servir para ampliar o objeto da execução sem prévia formação de título executivo correspondente.
Da litigância de má-fé
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Sua configuração não decorre automaticamente da formulação de pretensão posteriormente reconhecida como insubsistente.
Embora a exequente tenha postulado a entrega de equipamentos já recebidos, o valor subsidiário de R$ 18.000,00 não integrou a memória executiva. Ademais, a credora esclareceu que a pretensão relativa aos bens havia sido formulada para a hipótese de não restituição e reconheceu, ao responder à exceção, que a obrigação de entrega não mais subsiste (Evento 41).
A elaboração pouco precisa da inicial justificou a oposição da exceção e exige a delimitação do objeto executivo. Não há, contudo, prova suficiente de que a exequente tenha agido deliberadamente para alterar a verdade dos fatos ou cobrar quantia que sabia não ser devida.
Por consequência, deve ser rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Do prosseguimento da execução
Superadas as matérias cognoscíveis nesta via, a execução prosseguirá exclusivamente quanto ao débito pecuniário composto pelos aluguéis inadimplidos e pela multa contratual.
Como o cálculo apresentado foi atualizado somente até 18/12/2025 e o montante exequendo sofreu delimitação após o reconhecimento da devolução dos equipamentos, não se mostra adequado determinar imediatamente o bloqueio financeiro com base em valor desatualizado.
A exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado, discriminando separadamente cada aluguel, a multa compensatória, a correção monetária, os juros e a multa moratória, sem inclusão de qualquer valor relacionado à entrega, substituição, perda ou avaria dos equipamentos.
Ante o exposto:
1. ACOLHO-A PARCIALMENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para:
1.1. RECONHECER o cumprimento da obrigação de entrega dos equipamentos, diante do recebimento ocorrido em 21/06/2024 e admitido expressamente pela exequente;
1.2. DECLARAR prejudicados, por perda do objeto, o pedido de restituição dos equipamentos e o pedido subsidiário de conversão dessa obrigação no pagamento de R$ 18.000,00;
1.3. DELIMITAR a presente execução exclusivamente aos aluguéis inadimplidos e à multa contratual incluídos na memória de cálculo do Evento 1, CALC2, acrescidos somente dos encargos contratuais e legais pertinentes;
1.4. NÃO CONHECER, nesta via incidental, das alegações de abusividade da multa compensatória e de exclusão da responsabilidade por força maior, por dependerem de dilação probatória e de exame aprofundado da relação contratual;
2. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito.
3. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as executadas para manifestação no prazo de 5 dias.
4. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento dos atos executivos.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.