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5000043-45.2025.4.04.7009

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000043-45.2025.4.04.7009/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: HELOISA APARECIDA PEDROSO DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA TITENIS (OAB PR054003) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000043-45.2025.4.04.7009/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: HELOISA APARECIDA PEDROSO DA ROSA (RÉU) ADVOGADO(A): ADRIANA TITENIS (OAB PR054003) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, gerido pela Caixa Econômica Federal, após a desocupação do bem pela arrendatária em razão de problemas estruturais e da rescisão do contrato de arrendamento residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se cabe a suspensão do processo de imissão na posse, por prejudicialidade externa, em razão de recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça que discute verbas indenizatórias; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em favor da arrendatária; e (iii) saber se a instituição financeira tem direito à imissão definitiva na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, com base no art. 313, V, "a", do CPC, é incabível quando a ação pendente em tribunal superior discute apenas pretensões indenizatórias, não interferindo na definição da posse do imóvel cujo contrato de arrendamento já foi resolvido. 4. O recurso especial pendente de julgamento não obsta o prosseguimento da imissão na posse, uma vez que, nos termos do art. 995 do CPC, os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático. 5. O indeferimento da tutela de urgência é de rigor quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente porque a arrendatária desocupou voluntariamente o imóvel em 2017 e recusou as alternativas de realocação oferecidas pela instituição financeira. 6. O proprietário tem o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, conforme o art. 1.228 do CC, sendo legítima a imissão na posse pela Caixa Econômica Federal na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos da Lei nº 10.188/2001. 7. A ausência de condições de habitabilidade do imóvel, atestada por perícia técnica, aliada ao desfazimento do vínculo contratual de arrendamento, afasta qualquer título jurídico que justifique a permanência ou a oposição da arrendatária à retomada do bem pela proprietária. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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