2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000042-97.2026.8.24.0069/SC RÉU: GAIVOTA SANEAMENTO SPE S/A ADVOGADO(A): JEAN MARCEL ROUSSENQ (OAB SC016407) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão. É dever processual da parte e de seus procuradores não produzir provas inúteis ou desnecessárias, competindo ao juízo indeferir a produção de tais provas (art. 77, inciso III, e art. 730, caput e parágrafo único, do CPC) e, para que o juízo possa apurar a necessidade de produção da prova ou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, as partes deverão especificar (e não mencionar genericamente) as provas que pretendem produzir, bem como esclarecer (e não mencionar genericamente) os pontos controvertidos (se teve contestação) e os fatos elementos de prova sobre os quais incidirão tais provas, sob pena de ser declarada a preclusão. Advirto às partes, sob pena de indeferimento, de plano, da produção da respectiva prova, que, no caso de requerimento de produção de: (a) Prova oral consubstanciada em depoimento pessoal da parte contrária, que o depoimento pessoal não pode ser prestado por preposto, este que, por outro lado, poderá ser indicado como testemunha ou informante conforme o caso acaso tenha conhecimento sobre os fatos, pois depoimento pessoal é ato personalíssimo; (b) Prova oral consubstanciada na inquirição de testemunhas, a parte interessada deverá apresentar o rol de testemunhas (art. 450 do CPC) com a respectiva qualificação (notadamente com o endereço de intimação), ciente de que poderão ser arroladas no máximo 3 TESTEMUNHAS; (c) Se for o caso, prova pericial de BAIXA COMPLEXIDADE, a parte interessada deverá indicar a especialidade da área e/ou do perito que tal prova se voltará.