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5000042-96.2019.8.21.0111

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Mostardas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-96.2019.8.21.0111/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: ESTELINA RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA COSTA (OAB RS087415) ADVOGADO(A): ROGERIO VICENTE HAHN (OAB RS047009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora (Evento 243), a qual prossegue, neste momento, exclusivamente em relação ao imóvel de matrícula nº 2.739 do Registro de Imóveis de Mostardas. A executada sustenta que o referido imóvel não mais integra seu patrimônio, razão pela qual requer o cancelamento da penhora que sobre ele recaiu. Intimada a comprovar documentalmente a alegada alienação, a executada limitou-se a remeter à AV.21 da referida matrícula (evento 258, PET1). Contudo, a averbação indicada não espelha qualquer ato de alienação. O que a AV.21 registra é tão somente uma indisponibilidade decorrente da ação nº 50003861420188210111, medida que, por sua própria natureza, pressupõe que o bem ainda integra o patrimônio daquela sobre quem recai a constrição. A indisponibilidade é, justamente, instrumento destinado a impedir a disposição do bem, o que seria desnecessário caso a propriedade já houvesse sido transferida a terceiro. Dessa forma, a executada não logrou demonstrar, por documento hábil, a alegada transferência do imóvel. A simples referência à averbação de indisponibilidade não é suficiente para comprovar mudança na titularidade do bem. Rejeita-se, portanto, a impugnação à penhora. Mantém-se a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 2.739 do Registro de Imóveis de Mostardas. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se.

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