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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5000042-66.2006.8.21.0042/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Arrolamento Comum dos bens deixados por MARIA GRACIANA CANEZ LEAL, falecimento ocorrido na data de 01/01/2006 (evento 3, PROCJUDIC1). Era viúva de José Maria Ferreira Leal (evento 3, PROCJUDIC1). A pessoa falecida deixou os seguintes herdeiros: a) JUSTINA LEAL CANEZ, certidão de estado civil no (pendente), procuração no (evento 41, PROC1); b) VILSON CANEZ LEAL, certidão de estado civil no (pendente), procuração no (evento 3, PROCJUDIC1); c) IRACEMA LEAL RIBEIRO, certidão de estado civil no (pendente), procuração no (evento 3, PROCJUDIC1); d) JOSE SALVADOR CANEZ LEAL, certidão de estado civil no (pendente), procuração no (evento 3, PROCJUDIC1); e) ADACYR FERREIRA LEAL, falecido em 21/07/2013 (evento 3, PROCJUDIC3), pós-morto, deixando como sucessoras habilitadas nos autos IRIA BUCHWEITZ LEAL, assistida pela Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC4), e ANDRIELI BUCHWEITZ LEAL, assistida pela Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC4). A gratuidade da justiça foi deferida (evento 3, PROCJUDIC1). Nomeação de inventariante de ADACYR FERREIRA LEAL e termo de compromisso assinado (evento 3, PROCJUDIC2), ocorrendo posterior falecimento deste e nova nomeação de JUSTINA LEAL CANEZ (evento 3, PROCJUDIC3). As primeiras declarações foram apresentadas (evento 3, PROCJUDIC1), com o rol de bens: a) Imóvel situado na Rua Padre Landell de Moura, número 91, Bairro Vila Nova, Canguçu, Rio Grande do Sul, matriculado sob o número 18.807 no Registro de Imóveis de Canguçu (evento 46, MATRIMÓVEL2); Certidão CENSEC atestando a inexistência de testamento em nome da falecida juntada (evento 113, OFIC1). Certidão de quitação do ITCD (pendente). Não há registro de penhoras nos autos do processo. Negativas fiscais: federal no evento 101, CERTNEG4, estadual no evento 101, CERTNEG3 e municipal em nome da pessoa inventariada no evento 101, CERTNEG2, estando esta última pendente com relação aos débitos fiscais específicos do imóvel inventariado. Plano de partilha ou pedido de adjudicação formalizado sob a forma de Acordo de Quitação Total sobre Direitos Hereditários / Cessão de Direitos Onerosa no evento 87, ACORDO1. É o relatório. Decido. 1. No que concerne ao pedido de substituição do encargo de inventariante apresentado no evento 87, ACORDO1, defiro a nomeação de IRIA BUCHWEITZ LEAL em substituição a JUSTINA LEAL CANEZ, diante da expressa concordância das partes e por estar a nomeada na posse direta do imóvel do espólio. Expeça-se o termo de compromisso e intime-se para assinatura, no prazo de 5 dias. Cadastrei IRIA BUCHWEITZ LEAL como "requerente" e JUSTINA LEAL CANEZ como "herdeira". 2. Com relação aos pleitos de gratuidade da justiça postulados individualmente por herdeiros, cumpre registrar que, nos processos de inventário, a gratuidade da justiça é encargo do espólio, devendo ser avaliada de acordo com as forças da herança, e não como um direito individual verificado de maneira isolada para cada herdeiro. 3. Saliento que controvérsias complexas que demandem dilação probatória ampla, tais como prestação de contas, alegações de uso exclusivo de bem comum sem consenso, sonegação de bens ou outras matérias de alta indagação, devem ser remetidas para as vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil. 4. Quanto à formalização da cessão de direitos hereditários de forma onerosa constante no evento 87, ACORDO1, verifico que a decisão retro (evento 116, DESPADEC1) já analisou e assentou a necessidade de o ato ser perfectibilizado por meio de escritura pública, sob pena de nulidade, com amparo no art. 1.793 do Código Civil. Diante disso, constato que o feito não se encontra devidamente instruído para a prolação de sentença de homologação de partilha ou adjudicação, ante a falta de documentos fiscais e da representação formal da cessão de direitos. Após a assinatura do termo de compromisso, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar: a) a avaliação fiscal e a certidão de quitação do ITCD; b) as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários; c) a certidão negativa municipal com relação ao imóvel inventariado; d) as certidões de estado atualizadas de todos os herdeiros; e) o plano de partilha espelhado na certidão de quitação do ITCD e em conformidade com o art. 653 do CPC, com auto de orçamento e folha de pagamento individual para cada herdeiro.
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