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TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tobias Barreto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000042-52.2026.8.25.0075/SE EXEQUENTE: COMERCIAL DE CALCADOS TOBIAS BARRETO LTDA ADVOGADO(A): MYLLENA LORRAYNE DA CRUZ SANTOS (OAB SE017385) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. Assim, determino: Cite-se a parte demandada para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, III do CPC c/c art. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/95, quando deverá informar se pretende produzir provas em audiência, especificando o objetivo de tal produção. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte reclamante, via DJe, para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha réplica aos termos da peça defensiva, em razão do teor dos arts. 350 e 351 do CPC, quando deverá informar se pretende produzir provas em audiência, especificando o objetivo de tal produção, sob pena de preclusão. Saliento que, acaso as partes não informem de maneira fundamentada a necessidade de produção de provas em audiência de instrução ou este juízo entenda desnecessária tal produção, os autos serão remetidos à conclusão para possível prolação de sentença. Caso as partes entendam por necessária a designação de audiência de conciliação, podem requerer a qualquer momento.
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