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5000042-51.2026.8.25.0043

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Tribunal
TJSE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · Vara Judicial da Comarca de Maruim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000042-51.2026.8.25.0043/SE AUTOR: MICAEL BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO DE PAULA SOBRAL (OAB SE007029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MICAEL BATISTA DOS SANTOS em face de FIDC NPL II, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com inscrição restritiva de crédito promovida pela requerida, referente ao contrato nº 42162968-7DFE-45, no valor de R$ 1.869,75, cuja origem afirma desconhecer. Sustenta não ter celebrado relação jurídica que justifique a cobrança, tampouco ter recebido documentação relativa ao negócio originário ou eventual cessão de crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata da anotação restritiva, além da declaração de inexistência do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O documento acostado aos autos confirma a existência da anotação impugnada, incluída em 26/04/2025, com vencimento em 22/04/2024, referente ao contrato nº 42162968-7DFE-45, no valor de R$ 1.869,75, tendo como credor o FIDC NPL2. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora esteja demonstrada a existência da inscrição restritiva questionada, a alegação de desconhecimento da dívida, por si só, não se mostra suficiente, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito em grau bastante à concessão da medida antecipatória. Com efeito, a análise acerca da existência e da regularidade da relação jurídica subjacente demanda a formação do contraditório, especialmente para que a parte requerida apresente os documentos relativos à origem do crédito, eventual contratação e respectiva cessão. Ademais, verifica-se no mesmo extrato a existência de outras duas anotações restritivas em nome da parte autora, promovidas pelo Banco C6 Consignado, nos valores de R$ 634,18 e R$ 1.693,44. Nesse cenário, reputo prudente aguardar a manifestação da parte requerida e a produção dos elementos documentais pertinentes antes de se determinar, em caráter antecipado, a retirada da anotação impugnada. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso sobrevenham aos autos elementos aptos a modificar o quadro ora examinado. Considerando que a práxis judiciária demonstra insucesso reiterado nas conciliações referentes a demandas de natureza semelhante, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação e DETERMINO: Cite-se a parte requerida para responder à pretensão formulada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir a prova documental de seu interesse, manifestar eventual interesse na produção de prova em audiência, bem como informar o interesse em conciliar, formulando por escrito eventual proposta de acordo. Havendo interesse/possibilidade de participação em sessão conciliatória, deverá a parte requerida informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Se houver juntada de novos documentos com eventual réplica, intime-se a parte requerida, via ato ordinatório, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diante da narrativa fática e dos documentos acostados aos autos, considera-se a lide de natureza consumerista, razão pela qual, ante a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, deverá a requerida apresentar, juntamente com a contestação, os documentos de que disponha destinados a demonstrar a origem, existência e regularidade do débito impugnado, especialmente eventual contrato originário, proposta de adesão, gravação telefônica, registros de contratação eletrônica, comprovantes de entrega ou prestação de serviços, conforme o caso, bem como os documentos relativos à cessão do crédito e respectiva cadeia sucessória. DEFIRO, outrossim, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Finda a fase postulatória ou não havendo contestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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