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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000042-51.2020.8.13.0704/MG
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A): LARISSA NOLASCO (OAB MG136737)
ADVOGADO(A): LIGIA NOLASCO (OAB MG136345)
EXECUTADO: RONEI SILVA DIAS
ADVOGADO(A): VINICIUS SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG132025)
DECISÃO
Vistos etc.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito do Norte e Noroeste de Minas Gerais Ltda - SICOOB CREDIGERAIS em face de Ronei Silva Dias e Ronei Silva Dias (Pessoa Jurídica).
A parte executada, em petição de Evento 90 (doc 1), requer a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 5006164-41.2024.8.13.0704, nos quais foi proferida sentença de parcial procedência para reconhecer o excesso de execução (Evento 90 (doc 2)).
Pleiteia, ademais, a baixa da restrição de transferência inserida sobre o veículo via RENAJUD (Evento 82 (doc 5)), ao argumento de que a execução se funda em cálculos incorretos e que a propriedade do bem está sendo discutida.
A parte exequente, por sua vez, nas petições de Evento 91 (doc 1) e Evento 98 (doc 1), reitera o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo FORD/ECOSPORT XLS 1.6L, placa JPS5499, para o qual já existe restrição de transferência.
Pois bem.
Analisa-se, primeiramente, o pedido de suspensão da execução e de levantamento da restrição veicular formulado pelo executado.
A sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5006164-41.2024.8.13.0704 (Evento 90 (doc 2)), julgou parcialmente procedentes os pedidos para "ACOLHER a tese de excesso de execução para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, limitando-os a 1% (um por cento) ao mês, e, por consequência, reconhecer como correto o valor do débito de R$ 12.813,07 (doze mil, oitocentos e treze reais e sete centavos) na data do ajuizamento da execução (janeiro de 2020)".
Embora os embargos à execução, em regra, não possuam efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, o reconhecimento judicial do excesso de execução, com a consequente e substancial redução do valor devido, impõe que o prosseguimento da execução observe o novo patamar do débito.
Ademais, o executado informa a pendência de julgamento de embargos de declaração, o que reforça a necessidade de cautela a fim de se evitarem atos expropriatórios que possam se revelar incompatíveis com a decisão final a ser proferida naqueles autos.
Contudo, a suspensão integral do feito não se justifica, mas tão somente a adequação do seu curso.
A restrição de transferência sobre o veículo FORD/ECOSPORT XLS 1.6L, placa JPS5499, efetivada por meio do sistema RENAJUD, conforme certidão de Evento 82 (doc 1) e comprovante de Evento 82 (doc 5), deve ser mantida, porquanto visa a garantir o juízo, ainda que por valor inferior ao originalmente pleiteado.
A alegação do executado de que não mais possui o bem, desacompanhada de prova, não é suficiente para desconstituir a garantia.
Quanto ao pedido da parte exequente de expedição de mandado de penhora e avaliação (Evento 98 (doc 1)), verifica-se a perda superveniente de seu objeto.
Conforme consta da certidão de Evento 82 (doc 1), já foi realizada a penhora e o impedimento de transferência do veículo via sistema RENAJUD, bem como sua avaliação com base na tabela FIPE, conforme documento de Evento 82 (doc 4).
POR ESSAS RAZÕES, DECIDO da seguinte maneira:
i. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado na petição de Evento 90 (doc 1) para determinar que a presente execução prossiga com base no valor do débito estabelecido na sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5006164-41.2024.8.13.0704 (Evento 90 (doc 2)), qual seja, R$ 12.813,07 (doze mil, oitocentos e treze reais e sete centavos), a ser atualizado a partir de janeiro de 2020.
ii. SUSPENDO, por cautela, a prática de quaisquer atos de expropriação (como leilão) relativos ao bem penhorado, até o trânsito em julgado da referida sentença.
iii. INDEFIRO o pedido de levantamento da restrição de transferência incidente sobre o veículo FORD/ECOSPORT XLS 1.6L, placa JPS5499, a qual permanece hígida como garantia do juízo.
iv. JULGO PREJUDICADO o pedido da exequente de expedição de novo mandado de penhora e avaliação (Evento 98 (doc 1)), uma vez que a diligência já foi efetivada por meio do sistema RENAJUD, conforme certidão de Evento 82 (doc 1).
À Secretaria para que proceda às anotações necessárias, retificando o valor da execução no sistema, se for o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.